TJRJ - 0813336-21.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL LEVY ANDRADE PANIZZI DE CARVALHO CORREA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0813336-21.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO DE MARIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro o requerido pelo expert.
Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0813336-21.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento; o cancelamento dos contratos de empréstimo, impugnados na inicial; a restituição em dobro do indébito; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que não teria pactuado os contratos impugnados, bem como nunca teria recebido, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão de crédito vinculado ao réu.
Assim, estaria configurado vício na prestação do serviço.
ID 58618627, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 64077831, a parte ré argui a prejudicial de prescrição trienal, pois o contrato teria sido firmado em 2017 e a ação somente ajuizada em maio de 2023.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, uma vez que teria havido a regular contratação, autorizada através de biometria facial, e utilização dos serviços pela parte autora.
Aduz que essa haveria sido informada de forma clara e expressa sobre todas as características do referido produto.
Pondera, ainda, que seria impossível a restituição em dobro.
Réplica, ID 65164061.
Saneador, ID 76176475, em que rejeitada a prejudicial de prescrição e determinada a prova pericial.
ID 127980910, laudo pericial.
ID 150330765, sem oposição da parte ré.
Não houve manifestação da parte autora, apesar de intimada ID 160078903.
ID 184508840, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de vício do serviço em razão de alegada inexistência das contratações impugnadas. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do C.
STJ.
Quanto o ponto debatido, o artigo 6º, inciso III, do CDC prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Na espécie, depreende-se, do conjunto probatório, que a parte ré logrou êxito em comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, fato impeditivo e extintivo do direito alegado pela parte autora, qual seja, a realização das contratações impugnadas (55-010233693/21, 51-7866644/20 e 52-0263544/17), conforme instrumentos contratuais de IDs 64077850, 64077846 e 64077839.
Vale registrar, ainda, que, conquanto se alegue o desconhecimento da contratação de cartão de crédito, houve a sua utilização regular pela parte autora, conforme extratos das faturas (IDs 64077841 e 64077842).
Além disso, as assinaturas constantes nos documentos foram impugnadas pela parte demandante (ID 65164061), razão pela qual houve a realização de prova pericial grafotécnica.
O i. perito do juízo, às fls. 04/05 do ID 127980910, concluiu o seguinte: “...que as assinaturas questionadas possuem os mesmos elementos morfogêneticos e grafotécnicos objetivos e subjetivos pelo cotejo de confrontação relatados no corpo do laudo obtendo o perito a conclusão de que as assinaturas foram provenientes do punho da autora a Sra.
Maria dos Anjos Nascimento de Maria, tratando-se de assinaturas autênticas.” Como se vê, inexiste vício do serviço a ser sanado, aplicados ao caso em exame os princípios da proibição de comportamentos contraditórios e da boa-fé objetiva.
Diane do exposto, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor sobre o laudo pericial.
O réu se manifestou sobre o laudo espontaneamente. -
04/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL LEVY ANDRADE PANIZZI DE CARVALHO CORREA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:29
Juntada de petição
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL LEVY ANDRADE PANIZZI DE CARVALHO CORREA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL LEVY ANDRADE PANIZZI DE CARVALHO CORREA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 22:09
Juntada de acórdão
-
17/10/2023 22:06
Juntada de petição
-
27/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:14
Nomeado perito
-
31/08/2023 19:45
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 19:43
Juntada de petição
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO DE MARIA - CPF: *39.***.*70-97 (AUTOR).
-
16/05/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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