TJRJ - 0008493-57.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:48
Conclusão
-
22/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 10:37
Juntada de petição
-
19/09/2025 23:51
Juntada de petição
-
15/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:33
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em face de INGRID ALULAS FIGUEIREDO, sob alegação de ser legítima herdeira do imóvel constituído na Rua Isabel Fonseca Basílio (antiga Rua T), Lote 9ª, Quadra 21, Pinhão, CEP.: 24.890-000, localizada na cidade de Tanguá/RJ.
Destaca que o imóvel foi adquirido por meio de compra no valor de R$ 1.000,00 em 14/02/1995, por Aridio Paulo de Figueiredo à época casado com Eliane Alt de Oliveira Figueiredo, pais da parte autora.
Aduz ainda que: Ocorre que após o divórcio dos seus pais no ano de 2005, o que pode ser observado em anotação à Certidão de Casamento acostada aos autos, o então proprietário, o Sr.
Aridio, começou a se relacionar com a mãe da Ré, onde posteriormente passaram a morar juntos até a morte do comprador.
Não obstante, a companheira de seu pai, ficou no sobredito Imóvel até sua morte no ano de 2018, momento em que a Ré passou a morar e residir até os dias atuais se negando a sair do local, morando atualmente com toda sua família. (...) Porém, A Ré se recusa a falar com a Autora e entregar o imóvel de forma amigável não restando outra alternativa senão a de socorrer ao Poder Judiciário por meio da presente medida judicial.
Requer tutela de urgência para que seja a parte ré compelida a desocupar o imóvel com a imissão na posse da parte autora.
Pede ainda o valor mensal de R$1.300,00, a título de aluguel; e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência com a restituição definitiva do imóvel.
Despacho à fl. 59 defere a gratuidade de justiça à parte autora.
Despacho de fl. 68 determina a emenda à inicial, para retificar o polo ativo da demanda, sendo parte legítima o Espólio, devendo ainda ser atualizada a situação do imóvel no RGI.
Emenda à inicial às fls. 72-73, recebida na decisão proferida à fl. 77, que determina ainda a regularização da representação processual.
Despacho de fl. 92 determina a apensação ao feito n. 1141-19.2019, o qual se trata de uma ação de usucapião ajuizada pela parte ré, tendo por objeto o mesmo imóvel da presente demanda.
Decisão às fls. 104-105 indefere a tutela de urgência e determina a citação.
Contestação apresentada tempestivamente com documentos às fls. 116-260.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, refuta as alegações autoriais, alegando que é a real e legítima proprietária do imóvel, cuja propriedade decorre do seu direito decorrente do instituto do usucapião.
Pede o acolhimento da preliminar, e, sendo superada, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada às fls. 267-276, rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Despacho à fl. 279 determina a intimação das partes em provas, de modo que ambas manifestaram-se, mas somente a parte autora protestou pela produção de provas testemunhal e documental superveniente.
Cota ministerial à fl. 304 no sentido de inexistência de interesse a justificar a intervenção do MP.
Decisão saneadora proferida às fls. 306-307 afasta a preliminar suscitada e fixa como ponto controvertido a que título a parte ré possui a posse do imóvel, objeto da lide.
Defere as provas documental superveniente e testemunhal, requeridas pela parte autora.
Despacho de fl. 320 determina a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas arroladas nos respectivos juízos deprecados e designa AIJ.
Assentada da AIJ às fls. 339-347 com depoimentos de testemunha e informante de Juízo.
Despacho à fl. 262 determina a intimação das partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas.
Despacho de fl. 390 designa AIJ conjunta com o feito em apenso.
Assentada da AIJ às fls. 396-402 com depoimento de testemunha e determinação de intimação das partes em alegações finais.
Alegações finais apresentadas somente pela parte autora às fls. 405-411. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de Ação Reivindicatória proposta em face de INGRID ALULAS FIGUEIREDO, em razão de ocupação indevida e direito de propriedade decorrente de herança.
Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, já se tendo findado a instrução probatória requerida e deferida.
Assim, à falta de preliminares pendentes, passa-se ao exame da questão de fundo, consistente esta em eventual aquisição do imóvel por usucapião, o que afastaria a reivindicação pretendida.
No atinente ao tema, observa-se que a Parte Autora comprovou de modo idôneo ter direito à propriedade sobre o imóvel objeto da lide, o que foi impugnado pela Ré ao argumento de não haver registro em nome do pai da Demandante, ademais de estar ocupando o bem há muitos anos, tendo estabelecido nele sua moradia junto com sua mãe, a qual conviveu em união estável com o titular do domínio.
No que toca à ausência de registro, o ponto já fora ultrapassado em sede de saneamento do feito, no qual fora reconhecida a pertinência subjetiva da Demandante, até mesmo em razão de anotação na matrícula do bem a respeito da escritura pública de compra e venda celebrada por seu pai e sua mãe.
Assim, reconhecido o direito real da Autora sobre o bem, afastando-se qualquer irregularidade, inclusive no pertinente à via eleita.
No tocante à posse em si, bem como aos requisitos relacionados à usucapião, cumpria à instrução probatória dirimir a controvérsia surgida, fazendo transparecer qual o direito dos Litigantes no feito.
Assim, vejamos.
Nas audiências de instrução e julgamento havidas, não se visualiza de modo categórico o direito alegado pela Parte Ré.
Com efeito, a maior parte das testemunhas ouvidas não deixa claro o preenchimento dos pressupostos relacionados à usucapião, mormente quanto à posse a título de dono, mesmo porque transparece da prova em tela que a Autora simplesmente sucedeu a posse de sua mãe, a qual, por mera tolerância, adentrou no imóvel em companhia do verdadeiro proprietário e na qualidade de companheira.
A respeito do evidenciado, muito claro é o depoimento da testemunha de fl. 397, ouvida, inclusive, nos autos em apenso - ação de usucapião movida pela ora Ré: ALESSANDRA DE JESUS PERROUT, (...): que é vizinha da Ingrid há mais de 20 anos; que a casa era do Sr Aridio que foi morar no local em companhia de Rita, mãe de Ingrid; que Aridio e Rita viviam em união estável; que Seu Aridio faleceu há bastante tempo, seguindo-se o falecimento de Rita há uns 08 anos aproximadamente; que Ingrid permaneceu no imóvel da mesma forma como já estava na época em que o casal era vivo; que Ingrid era adolescente na época em que sua mãe iniciou a relação de união estável com Aridio; que sempre soube que Aridio possuía uma filha, mas não sabe dizer de qualquer interpelação dela a Ingrid; que nunca soube de nenhuma manifestação de vontade de Aridio no sentido de deixar o imóvel para Rita, mas Rita sempre foi uma companheiro muito atenciosa e cuidou dele até o seu falecimento.
Dada a palavra ao autor foi perguntado: que nunca viu a filha de Aridio; que não conhece Jorge Tocantins e nem Elisa Tocantins; que houve muitas melhorias no imóvel, tais como: construção de muro, portão e área externa; Dada a palavra ao réu foi perguntado: que não consegue precisar todas as pessoas que frequentaram o imóvel objeto da ação; que não sabe dizer se Aridio possuía esse sitio antes de ir residir com Rita no local .
Nada mais havendo foi encerrado este termo.
E o depoimento em referência apenas confirma demais elementos dos autos, os quais levam a crer que o imóvel, de propriedade exclusiva dos pais da Autora, foi ocupado posteriormente, por mera tolerância, pela mãe da Ré e por esta, sem que houvesse doação ou qualquer intenção de transferência, pecando o postulado, pois, por ausência de animus domini.
Em sua contestação, por sua vez, nada acrescenta a Ré que possa auxiliar sua tese, limitando-se a alegar o tempo de posse - sem comprovar o requisito acima em destaque - e a irregularidade do registro, já ultrapassada.
Assim sendo, ao final do feito, ratifica-se a pretensão inaugural, devendo prevalecer o direito da titular do domínio em detrimento do direito precário à posse exercido pela Demandada, na forma acima fundamentada.
Reitere-se, portanto, que a prova existente nos autos não rumam no sentido de ter havido uma doação, mas sim propriamente uma permissão, um comodato, sendo tolerado que a família do possuidor residisse no local até eventual solicitação posterior.
A prova testemunhal, nesse tirante, e inclusive que seria a mais proveitosa em ações como a presente, não confirmou a tese relacionada à usucapião, impondo-se a rejeição do argumentado em defesa.
Com efeito, como, segundo a máxima, ninguém transfere mais direitos do que possui, a antiga possuidora Rita apenas transmitiu uma posse de comodatária, a qual, assim iniciada, continuou a ser exercida por quem permaneceu no imóvel.
Para que restasse alterada referida natureza, a denominada interversão da posse haveria de ser demonstrado de modo inconteste nos autos, não se podendo deduzi-la, ainda mais pelas provas e indícios existentes nos autos.
Assim, em nada auxilia ou aproveita o fato de a posse ter sido contínua, haja vista que, como reiterado, a posse se iniciou a título de comodato e não a título de dono, não restando alterada no decorrer do tempo, nem mesmo diante da falta de impugnação.
Assim, somente se pode concluir como configurado o esbulho narrado no momento da solicitação de devolução do bem e de sua negativa, autorizando-se, nessa trilha, a consequente reintegração dos Espólios Autores na posse do imóvel.
Por certo, a Autora comprova sua propriedade em relação ao imóvel objeto da causa, conforme já adiantado linhas acima, além de demonstrar, igualmente, a ocupação indevida por parte da Ré, que se recusa a devolver o imóvel recebido de modo precário.
Frente a todo o exposto, somente se pode reconhecer amparo à tese autoral, lembrando-se, mais uma vez, que a ação reivindicatória se destina ao proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, como no caso em apreço.
Considerando a prova da propriedade, a individualização prefeita do imóvel e a posse injusta exercida pela possuidora, mister julgar procedente o pedido inicial.
Cumpre destacar que a posse injusta a que se refere o atual artigo 1228 do CC é aquela que contrarie o domínio do Autor, não sendo necessário seja oriunda de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que o possuidor não tenha o direito de possuir a coisa, conforme doutrina e jurisprudência amplamente reconhecidas.
Nesses termos: Posse injusta não é somente aquela que se macula dos vícios apontados pelo artigo 489 do Código Civil, mas também aquela cuja aquisição está em antagonismo com o direito de propriedade ((TJSP - Ap.
Cív. n° 33.729-4 - São Paulo - 10a Câm.
Dir.
Priv. - Rei.
Ruy Camilo - J. 28.04.98- v.u).
Lex 207/158.
E do Superior Tribunal de Justiça que para efeito da tutela reivindicatória (artigo 524 do CC), a injustiça da posse não se confunde com a posse injusta do artigo 489 do CC, própria dos interditos possessórios: não constitui requisito da reivindicatória a necessidade de a posse ser precária, clandestina ou violenta'''' (STJ - REsp. n° 151.237 - MG - 4a T. - Rei.
Min.
César Asfor Rocha - J. 24.05.2000).
Para a procedência da reivindicatória, portanto, basta fique comprovado o domínio da Parte Autora e a posse sem justo título do Réu, como no caso em tela.
Assim também o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados: Agravo regimental.
Reivindicatória.
Inviável declarar-se a nulidade de título de domínio quando os fatos a ele oponíveis derivam de uma relação jurídica com terceiro, estranho à ação. (AGA n° 244266/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 28/02/2000).
Civil.
Reivindicatória.
Posse sem justo título.
Compromisso de compra e venda não registrado que não abrange o imóvel litigioso. denunciação da lide inacolhida.
Posse injusta.
Precedentes.
Procedência, recurso desacolhido. i - a reivindicatória pressupõe um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, desprovido de título oponível ao proprietário, ii - o comprovado domínio do autor, aliado a posse sem justo titulo do réu, em linha de princípio induz a procedência da reivindicatória. (REsp. n° 109450/MG, Rei.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22/06/1998).
Logo, impõe-se o reconhecimento do direito da Demandante de reaver seu imóvel.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de restituir à Autora o imóvel descrito na inicial, afastando-se, ainda, o pedido de usucapião relacionado ao mesmo bem.
Face à sucumbência havida, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se o feito, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I.C. -
12/08/2025 13:06
Conclusão
-
12/08/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:40
Decisão ou Despacho
-
10/03/2025 12:18
Audiência
-
10/03/2025 12:18
Conclusão
-
10/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Designo Audiência de Instrução e Julgamento conjunta com o feito em apenso para o dia 18/03/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se. -
13/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:38
Conclusão
-
07/11/2024 15:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:08
Conclusão
-
08/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:56
Conclusão
-
29/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:22
Conclusão
-
12/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:56
Decisão ou Despacho
-
25/10/2022 11:14
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:27
Expedição de documento
-
05/09/2022 14:18
Expedição de documento
-
05/09/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2022 16:55
Audiência
-
04/09/2022 16:54
Conclusão
-
04/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:40
Juntada de petição
-
15/08/2022 14:05
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 11:10
Conclusão
-
12/07/2022 14:59
Juntada de documento
-
21/06/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:28
Conclusão
-
31/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:15
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 22:04
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:04
Conclusão
-
14/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:02
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:02
Juntada de petição
-
03/02/2022 03:46
Documento
-
24/01/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 16:38
Conclusão
-
15/12/2021 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 13:27
Juntada de petição
-
06/12/2021 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:50
Conclusão
-
22/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:44
Apensamento
-
08/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:10
Conclusão
-
04/11/2021 13:52
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:39
Conclusão
-
20/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:38
Conclusão
-
05/08/2021 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:16
Juntada de petição
-
20/07/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2021 13:47
Conclusão
-
17/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 05:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:37
Juntada de petição
-
02/07/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 13:03
Assistência Judiciária Gratuita
-
02/07/2021 13:03
Conclusão
-
01/07/2021 16:49
Retificação de Classe Processual
-
01/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0426041-72.2016.8.19.0001
Roberto Meira de Menezes Justa
Henrique Meira de Menezes Justa
Advogado: Larissa Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0834399-74.2024.8.19.0002
Luise Gomes Coutinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Yan Fernandes Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:32
Processo nº 0021991-65.2012.8.19.0209
Megaservice Construcao LTDA - ME
Hodecy Ferreira Pinheiro
Advogado: Joao Luiz de Alencar Machado Maia
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 16:45
Processo nº 0839911-38.2024.8.19.0002
Igor Marques Barbosa de Campos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Julio Sergio da Silva Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 11:37
Processo nº 0297895-37.2021.8.19.0001
Daniel Muller Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2021 00:00