TJRJ - 0803907-15.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803907-15.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESERVA FLORATA RÉU: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A 1) Index 161504120: Nada a prover tendo em vista que a decisão do index 159233110 prescinde de esclarecimentos ou ajustes; 2) Index 169158682: Às partes sobre a proposta de honorários do Sr.
Perito.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
06/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:31
Outras Decisões
-
05/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803907-15.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESERVA FLORATA RÉU: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A 1) Indefiro a antecipação de tutela requerida, considerando que o condomínio foi entregue em 2020, inexistindo periculum in mora, sendo necessária maior dilação probatória, em especial a prova pericial requerida; 2) Índex 119222081, contestação: a) A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. b) Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 10.000,00.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil.
Ocorre que não sendo possível precisar o valorexato da causae considerando que aquele atribuído pela parte, não se revela irrisório, deve o mesmo, nesse momento processual, subsistir. c) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção, já que pela narrativa constante da inicial depreende-se possuir o autor a necessária pertinência subjetiva para a propositura da presente. d) A alegação de decadência não merece prosperar, posto que incide o art. 27 da legislação consumerista, ficando diferido o termo a quo,para a data do conhecimento do dano; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus; 5) Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
José Carlos Filippo, telefone 21 2295-0354/ 21 99586-8685, e-mail:[email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte ré, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 6) Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7) Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 8) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 9) Determino como prova do juízo a juntada de forma integral dos laudos mencionados na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de TAMISA DA SILVA PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815771-81.2022.8.19.0204
Edinea Costa da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carolina Bezerra Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 18:11
Processo nº 0010809-19.2021.8.19.0031
Nilo Sergio de Oliveira Pedro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2021 00:00
Processo nº 0827986-45.2024.8.19.0002
Pedro Henrique Facanha Martins Pereira
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Flavia do Camara Castilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 19:13
Processo nº 0028406-30.2018.8.19.0023
Ministerio Publico
Delson Tiburcio de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2018 00:00
Processo nº 0933191-03.2023.8.19.0001
Daniela Costa Saraiva Bordallo
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Renata Marquez Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 14:49