TJRJ - 0204340-29.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vieram-me os autos para conferência e assinatura dos mandados de pagamento expedidos./r/r/n/nAssim, conferidos e assinados, os mandados foram, automaticamente, encaminhados à instituição bancária./r/r/n/nIntime-se. -
02/06/2025 13:05
Conclusão
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02/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença (cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais). /r/r/n/nTendo em vista o bloqueio integral da dívida realizada nos ativos financeiros da executada/Condomínio, sem que houvesse impugnação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação do débito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento transferência em favor do patrono exequente GABRIEL DE MELLO SILVA, no valor de R$ 8.925,47, com os acréscimos legais, bloqueado a fls. 823.
Seguem os dados bancários: /r/r/n/nBANCO ITAÚ (341) /r/nAGÊNCIA 8905 /r/nC/C 22551-5 /r/nCPF.: *75.***.*65-88 /r/nNOME: GABRIEL DE MELLO SILVA /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido após 5 (cinco) dias, dê-se baixa e remetam-se à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do Provimento 20/2013 da CGJ. /r/r/n/nIntimem-se. -
05/05/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 13:51
Conclusão
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05/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:07
Juntada de petição
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27/03/2025 18:28
Juntada de documento
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27/03/2025 13:10
Conclusão
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27/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:36
Juntada de documento
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17/03/2025 14:37
Conclusão
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17/03/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:33
Juntada de petição
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23/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Embora o parcelamento do débito não se aplique ao cumprimento de sentença, nada impede que o credor o aceite, vez que pode transacionar como pretende receber o seu crédito.
Não cabe ao juízo decidir sobre essa questão .
No presente caso, o credor não aceitou o parcelamento.
Assim, deverá o executado/Condomínio ser intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios pré-fixados em 10% do valor exequendo. -
14/11/2024 12:12
Conclusão
-
14/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:05
Juntada de petição
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24/09/2024 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 05:13
Petição
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24/09/2024 05:13
Evolução de Classe Processual
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24/09/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:26
Juntada de petição
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04/09/2024 16:23
Juntada de petição
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16/08/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:11
Remessa
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18/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:39
Juntada de petição
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15/03/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:17
Juntada de petição
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18/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:34
Conclusão
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25/10/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 08:18
Juntada de petição
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09/10/2023 11:48
Juntada de petição
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27/09/2023 16:06
Juntada de petição
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30/08/2023 15:31
Juntada de petição
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17/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:16
Audiência
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17/07/2023 15:23
Conclusão
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17/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:23
Juntada de petição
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26/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 12:06
Conclusão
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25/05/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 15:57
Juntada de petição
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11/05/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:51
Conclusão
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09/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:05
Conclusão
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06/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:57
Juntada de petição
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08/11/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:38
Conclusão
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01/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 06:02
Juntada de petição
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20/10/2022 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 18:19
Juntada de petição
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11/08/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 05:53
Conclusão
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09/08/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 05:51
Apensamento
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28/07/2022 08:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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