TJRJ - 0820664-53.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOZA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Em provas. -
06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISABETE VIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ELISABETE VIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820664-53.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ELISABETE VIANA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1) Id. 166096726- Com esteio nos fundamentos já expostos na decisão proferida no Id. 162458909, renove-se a intimação pessoal da parte ré, por meio de OJA de plantão, para que RESTABELEÇAo fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo abster-se de proceder à nova suspensão em razão do inadimplemento das faturas impugnadas nos autos, sob pena de nova majoração da multa infligida; ficando ciente, ainda, de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de responsabilização pessoal do Diretor Presidente da Concessionária répor outras sanções de natureza criminal, cível e/ou processual, nos termos dos artigos 77, §2º, 536, §§ 1º e 3º, e 537 e seus parágrafos, todos do CPC.
Expeça-se mandado de intimação COM URGÊNCIA.
Consigno que a manutenção dos efeitos desta decisão e dos serviços está condicionada ao adimplemento tempestivo das faturas regulares de consumo, devidamente comprovado nos autos, sob pena de revogação do decisum. 2)No mais, certifique-se quanto à efetiva citação da parte ré e de apresentação ou não de contestação nos autos, prosseguindo-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015. 3)P.I.
BELFORD ROXO, 28 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:08
Publicado Mandado em 21/01/2025.
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15/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0820664-53.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE VIANA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2) Para melhor análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, as faturas referentes aos seis meses anteriores à primeira cobrança impugnada (ou seja, de março a agosto/24). 3) Cumprida a determinação acima – ou transcorrido o prazo in albis-, certifique-se e tornem os autos conclusos.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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