TJRJ - 0812324-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
11/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HUGO MARTINS INDIO DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812324-05.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MARTINS INDIO DO BRASIL RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
11/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 15:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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02/10/2024 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/10/2024 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 22:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/05/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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