TJRJ - 0813133-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:44
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELLE DA NOBREGA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAIANA DA NOBREGA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813133-92.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA NOBREGA MARTINS, DAIANA DA NOBREGA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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14/10/2024 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/10/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 23:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/05/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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