TJRJ - 0801799-84.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801799-84.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA TAVARES CORREA DO NASCIMENTO RÉU: UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, SOBRE O PRONUNCIADO PELA PARTE RÉ NO ID. 203894486.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de junho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
26/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801799-84.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA TAVARES CORREA DO NASCIMENTO RÉU: UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ: Àspartesparaciênciadequeosautosdoprocessoretornaramdasuperiorinstância.
Nadasendorequeridonoprazode05diasosautosserãoarquivadosdefinitivamenteouremetidosàCENTRAL DE ARQUIVAMENTO SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 16 de junho de 2025.
JOSE ROBERTO RANGEL DE OLIVEIRA -
16/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 23:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:21
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801799-84.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA TAVARES CORREA DO NASCIMENTO RÉU: UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Quanto à fase recursal:APELAÇÃO: ART. 255, XXII do CNCGJ:Certifico que a APELAÇÃO (ID 161520440) da parte é: (X ) tempestiva() intempestiva Quanto ao preparo: ( X ) o apelante está sob o manto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
De ordem: Intimem-se todospara querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:04
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801799-84.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA TAVARES CORREA DO NASCIMENTO RÉU: UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FABIANA TAVARES CORREA DO NASCIMENTO em face de UNASP BRASIL – UNIÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Na inicial, relata em síntese que: a) há anos a parte autora tinha contrato junto a ré para fornecimento de seguro de vida, cuja contraprestação era realizada por meio de descontos mensais em seu contracheque; b) em janeiro de 2023, a ré notificou a demandante acerca do cancelamento do contrato de seguro; c) ocorre que, após o encerramento do contrato, a parte ré permanece efetuando descontos nos recebimentos da demandante; d) destaca que possui renda ínfima, sendo certo que o valor descontado causa significativa diferença em sua condição financeira.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 61894677 ao id. 61894695.
No id. 67081347, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
No id. 72370604, a ré UNIÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASP apresentou contestação.
No mérito, defende que: a) a ré, na qualidade de estipulante, contratou com a seguradora PREVISUL um seguro de vida em grupo em favor dos servidores do Município de Santo Antônio de Pádua, contrato esse que nunca teve o prêmio reajustado; b) assim, desde julho de 2011, não ocorreram reajustes nem no contrato, nem no prêmio pago pela segurada por meio de desconto em folha, no importe de R$20,26; c) salienta que, por se tratar de um contrato em grupo, os reajustes do prêmio não aconteceram em razão de que a segurada e demais proponentes não possuíam margem consignável que pudesse suportá-los; d) por consequência, foram encaminhadas cartas aos segurados, para comunicar a impossibilidade de dar continuidade ao oferecimento do serviço/produto; e) o período de carência para efetivo cancelamento do contrato se deu apenas em 31/03/2023, não cabendo devolução de quaisquer quantias cobradas anteriormente a esta data; f) nenhum segurado, seguradora ou estipulante é obrigado a manter o contrato de seguro caso não tenha mais interesse, e o cancelamento foi informado à autora em 24 de janeiro de 2023, quando a folha de pagamento dos servidores já se encontrava fechada; g) a ausência de danos morais.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 72370612 ao id. 72370626.
No id. 78313743, a autora apresentou réplica.
No id. 79883445, a ré informou que não há provas a serem produzidas.
No id. 82464980, a autora informou que não possui mais provas.
No id. 100910102, a autora informou o período em que os descontos foram efetuados.
No id. 111933518, decisão que encerrou a instrução processual.
No id. 115443293, alegações finais da parte ré.
No id. 117094986, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício, não há preliminares a serem analisadas.
Passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e sobre ela devem incidir as normas da Lei nº 8.078/90, figurando o Réu como fornecedor de serviços, conforme artigos 3º e 14.
A responsabilidade civil do prestador de serviços afigura-se sob a modalidade objetiva, fundada na "teoria do risco empresarial".
Além disso, a Autora é consumidora, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal.
De relevo, a responsabilidade do Banco Réu é objetiva, na forma do artigo 14, da Lei Consumerista, sendo necessários como requisitos ao dever de responder, a demonstração do ato ilícito que causou o dano e o nexo causal entre o dano e o ato.
O fornecedor do serviço se desincumbe de sua responsabilidade se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do §3º, do mesmo dispositivo legal.
A autora afirma que foi notificada pela ré acerca do cancelamento do seguro em janeiro/2023, mas a ré continua descontando as parcelas em seu benefício.
Assim, requer a cessação dos descontos e a restituição em dobro de todos os valores cobrados após o cancelamento do contrato e danos morais.
A ré afirma que conforme normais gerais de direito e diretrizes da SUSEP, o contrato de seguro permanece ativo, por um prazo de sessenta dias, a contar da comunicação de distrato, por qualquer das partes, fosse o segurado, que permaneceria com o dever de pagar o prêmio (descontos consignados), fosse a seguradora, pela indenização em caso de sinistralidade.
De fato, a notificação feita à autora pela ré consta do id.61894690, emitida em janeiro de 2023, com vigência a partir de 01/02/2023.
Entretanto, houve a cobrança no contracheque da parte autora no mês de fevereiro e março/2023.
Em que pese a ré afirmar realizou a cobrança conforme normas gerias de direito e diretrizes da SUSEP, não trouxe aos autos tais normas para legitimar o desconto efetuado.
Assim, o pedido da autora de restituição dos valores descontados merece acolhimento.
O dano moral segundo a doutrina decorre da violação dos direitos da personalidade, entendidos estes como o conjunto de atributos inerentes a toda pessoa natural como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88).
Quanto ao requerimento de indenização por danos morais, constata-se que a circunstância vivenciada pelo consumidor constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não é todo e qualquer ilícito que gera dano moral.
A situação que merece compensação pecuniária não pode escapar ao sentimento comum da pessoa que convive em sociedade e deve acostumar-se com seus acasos.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$20,26, referente ao mês de fevereiro e março de 2023, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
PI - Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
03/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:49
Outras Decisões
-
01/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 06:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA TAVARES CORREA DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*32-82 (AUTOR).
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07/06/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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