TJRJ - 0802093-34.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO CHOTE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0802093-34.2024.8.19.0008 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: JULIO CESAR DE CARVALHO CHOTE Cite-se o réu, na forma do art. 701 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento nos termos pedidos na inicial, ou, querendo, ofereça embargos, independente da segurança do juízo.
BELFORD ROXO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
26/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:31
Juntada de extrato de grerj
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802093-34.2024.8.19.0008 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: JULIO CESAR DE CARVALHO CHOTE No que toca à assistência judiciária, a Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC/2015 consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, conforme dispõe o art. 99, § 3º do CPC/2015.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte não logrou êxito na comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim sendo, INDEFIROa gratuidade de justiça.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/12/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 03:31
Outras Decisões
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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