TJRJ - 0805479-16.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de SHEILA MARIA CORREA PORTUGAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a ré alega: o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, não sendo devida, por isso, a multa cominatória; a inaplicabilidade da multa do artigo 523, (sec) 1º, do CPC, sobre o valor das astreintes, não sendo devida a quantia de R$ 192,00; o caráter excessivo das astreintes, ensejando a sua redução.
Resposta da autora no Id. 207007884. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ré faz referência à tela sistêmica anexada à petição de Id. 149636688, afirmando que tratar-se-ia de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Porém, a referida tela e a fotografia que a acompanha apenas apontam que a ré não conseguiu realizar visita técnica na residência da parte autora em 26/09/2024, todavia, sem comprovar a ré a realização de agendamento prévio junto à autora.
No Id. 150057261, a autora afirmou que o serviço foi brevemente restabelecido em 01/10/2024, mas que voltou a ficar inoperante, apresentando número de protocolo não impugnado pela ré.
Na audiência de Id. 151464088, a autora repetiu os termos de sua manifestação anterior.
No Id. 176838542, confessando que, até então, o serviço não estava sendo prestado, a ré afirmou que o serviço foi restabelecido, apresentando tela que indica o dia 08/01/2025 como a data de restabelecido do serviço.
Portanto, a multa cominatória é devida.
Todavia, tendo a ré restabelecido o serviço, ainda que brevemente, em 01/10/2024, entendo que, nessa data, houve o cumprimento parcial superveniente da obrigação, o que enseja a redução das astreintes, conforme o artigo 537, (sec) 1º, II.
Desse modo, reduzo as astreintes para o valor de R$ 4.800,00.
Descabe falar em redução da multa cominatória para quantia inferior à ora fixada, pois compatível esta com a obrigação em questão (restabelecimento de serviço essencial), e, além disso, se aplicado o valor diário sugerido pela ré, de R$ 50,00, do mesmo modo teria a multa cominatória atingido o seu limite.
Destaco que o saldo remanescente apontado pela autora, de R$ 192,29, não corresponde a qualquer acréscimo sobre o valor das astreintes, mas ao saldo restante da condenação em indenização por danos morais, conforme cálculos de Id. 179984526, não impugnados pela ré, razão pela qual os homologo.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reduzir o valor total das astreintes para R$ 4.800,00.
E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 4.992,29, bem como em favor da ré, no valor de R$ 200,00.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 16:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:54
Outras Decisões
-
24/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Fica autorizada a expedição do mandado de pagamento, em favor do credor, da quantia depositada nestes autos.
Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de execução, pois incabível sua cobrança em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte executada para pagamento da multa pelo cumprimento intempestivo da Obrigação de Fazer (deferida em Tutela de Urgência de 24/09/2024) e confirmada em Sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, pagamento do saldo remanescente da condenação, no valor de R$ 192,29 (cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), no prazo de lei, sob pena de penhora on line. -
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:46
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SHEILA MARIA CORREA PORTUGAL em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 19:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2024 19:50
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
22/10/2024 11:40
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
19/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820367-22.2024.8.19.0210
Francinaldo Inacio de Oliveira
Lalamove Tecnologia (Brasil) LTDA.
Advogado: Matheus Almeida Marrega
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2024 08:26
Processo nº 0809967-07.2023.8.19.0008
Joao Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 14:46
Processo nº 0813041-90.2023.8.19.0001
Eduardo Fernando dos Santos Ferreira Rib...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kari Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 13:24
Processo nº 0817254-21.2023.8.19.0008
Teresinha Barbosa de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 13:39
Processo nº 0840544-44.2023.8.19.0209
Banco do Brasil S. A.
C6 Capital LTDA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 09:24