TJRJ - 0873273-68.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:55
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0873273-68.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0873273-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00467173 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 APELADO: ALOISIO MOTA PETERLE ADVOGADO: PAULO PEIXOTO GONÇALVES OAB/RJ-063828 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais.
Instituição financeira ré condenada a devolver, ao autor, o valor comprovadamente sacado de sua conta corrente, de R$ 15.101,00 (quinze mil, cento e um reais), corrigido a contar da data do evento danoso, acrescido dos juros legais de mora a contar da citação, bem assim ao pagamento de indenização compensatória dos danos morais a que deu causa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigido a contar da publicação do julgado, acrescido dos juros legais de mora a contar da citação.
Recurso de apelação interposto aos 10/02/2025, desacompanhado do comprovante de pagamento das respectivas custas.
Instituição financeira apelante intimada a recolher as custas processuais em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, considerado o disposto no § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Custas posteriormente recolhidas, na forma simples.
Falta de oportuno preparo, requisito extrínseco da sua admissibilidade.
Deserção.
Fixação dos honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Recurso a que se nega conhecimento, na forma do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 23:10
Não Conhecimento de recurso
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10/06/2025 11:07
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 14:54
Remessa
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04/06/2025 13:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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