TJRJ - 0820260-02.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível de Belford Roxo-RJ À parte autora sobre A.R negativo de índice 218069054. -
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:22
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820260-02.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE MOURA SILVA RÉU: L.
G.
FERREIRA COMUNICACAO E PUBLICIDADE, MARLUCIA ROCHA AMARAL *40.***.*79-91 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória e o contraditório.
Isto posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. 3) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em prol da efetividade e da razoável duração do processo. 4) Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de dezembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/12/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 03:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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