TJRJ - 0810470-76.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,§3º, do CPC, diga a parte ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias. -
09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810470-76.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES QUEIROZ DE PAIVA RÉU: CLARO S A 1.
Defiro JG, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para a ré restabelecer imediatamente os serviços e o CHIP do autor e retirar seu nome da restrição referente as faturas de abril e setembro de 2024.
Como causa de pedir narra o Autor que detém contrato com a Ré sob o nº 21 96666-4533 onde paga valor mensal de R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) e que sempre realiza o pagamento de suas faturas através do débito automático.
Relata o autor que a ré bloqueou o seu CHIP e incluiu o seu nome no rol de restrição do SERASA por suposta dívida de R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) referente a fatura de abril/24, que está devidamente paga.
Aduz o demandante que ainda está sendo cobrado pela fatura de março/24, também no valor de R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), que também esta devidamente paga.
Diz que apesar de ter entrado em contato com a ré através do protocolo 2024804646018, não obteve êxito em suas tratativas e permanece com os serviços e chip bloqueados e com restrição no que tange as faturas mencionadas. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de mérito, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque diante dos documentos juntados aos autos, a veracidade quanto a irregularidade alegada ao serviço prestado pela ré não é aparente.
Ressalto que estando na modalidade de débito automático não garante o efetivo pagamento do boleto, visto que imprescindível que tenha saldo positivo em conta.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARISTIDES QUEIROZ DE PAIVA - CPF: *99.***.*79-60 (AUTOR).
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04/12/2024 02:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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