TJRJ - 0802070-32.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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14/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA GARCIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0802070-32.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA LETICIA GARCIA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos, com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora não acostou comprovantede residência atualizado em seu nome.
Nesse sentido o AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016 do ENUNCIADO 02.21016, "verbis": COMPROVANTEDE RESIDÊNCIAE PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovantede residênciae procuração, ambos com data inferior a três meses.
Vale ressaltar que o documento constante no índice 135886679 está desatualizado e que mesmo após a alegação em contestação, não houve juntada de comprovante atualizado.
Assim, cabe acolhimento da preliminar suscitada pelo réu, com extinção do processo, já que a petição inicial não foi acompanhada por documento essencial.
Neste sentido vem decidindo as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça: Processo 0804395-53.2021.8.19.0004 Recorrente - DANIEL COSTA DA SILVA DA CRUZ Recorrido - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DO COLUBANDE LTDA - ME Origem: 1º Juizado Especial Cível - São Gonçalo - RJ.
Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator.
I - Autor ajuizaação sem comprovar com documento expedido por órgão público seu endereço.
II - Requisito da petição inicial e pressuposto processual cuja ausenciaconduz a extinçãodo processo e indeferimento da inicial por inépcia.
III - Inexistenciade fundamento legal para que a intimação que seja a parte quer a seu patrono.
IV - Os processos que tramitam pelo sistema dos Juizados Especiais primam pela celeridade e informalidade devendo as partes e seus patronos estarem atentos para o efetivo e tempestivo cumprimento das normas legais e determinações judiciais.
V - Descumprimento do AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016 do ENUNCIADO 02.21016, VI - Sentença de extinçãoque se mantém.
VII - Ônus sucumbenciais no voto ((0804395-53.2021.8.19.0004 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR - Julgamento: 01/09/2022 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)..
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com base no artigo 485, I c/c art. 320 do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SILVA JARDIM, 18 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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02/10/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 22:23
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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07/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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