TJRJ - 0805909-97.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0805909-97.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDIR DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Remeta-se o processo ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Substituto -
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805909-97.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDIR DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
OSVALDIR DE SOUZA ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual alega que compareceu ao Banco Bradesco, do qual é correntista, para contratar empréstimo consignado em outubro de 2020, no valor de R$3.100,00 a ser pago em 84 parcelas de R$75,42.
Sustenta que logo após a contratação foi depositado o valor de R$2.818,88 em sua conta, que acreditou ter sido realizado pelo Bradesco.
Afirma que se dirigiu ao Banco Bradesco e lhe foi dito pelo seu gerente que se tratava de empréstimo contratado no Banco Réu.
Aduz que desconhece a instituição Ré e jamais celebrou empréstimo com esta.
Requer seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.450,00.
Decisão do indexador 108377179, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 116246019, na qual preliminarmente suscita a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alega que o Autor, em 15/10/2020, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010012633911, que representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$2.818,88.
Afirma que o contrato nº 010012633911 foi liquidado por portabilidade desde 14/07/2021, tendo sido descontadas apenas 5 parcelas, com o saldo credor assumido por instituição diversa, ora Banco Seguro S/A, ensejando um novo contrato, a pedido do Autor.
Sustenta a legitimidade do negócio, a liquidação do contrato em razão da portabilidade, a exclusão de responsabilidade e a inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no indexador 124701703.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 132975231 e 134715008.
Decisão saneadora do indexador 148347766, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição.
Concedido prazo à parte Autora para apresentar declaração com firma reconhecida atestando, se for o caso, não ser sua a assinatura constante no contrato do indexador 116246027.
Declaração de não reconhecimento de assinatura no indexador 156416979.
Despacho do indexador 172934739, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor nega ter contratado um empréstimo consignado com o Banco Réu.
Na contestação, o Réu afirma que o Autor contratou em 15/10/2020 um empréstimo consignado no valor de R$2.818,88, liquidado por portabilidade em 14/7/2021 pelo Banco Seguro S/A, conforme documentos do indexador 116246027.
A presente demanda deve ser solucionada à égide da Lei 8.078/90, por ser o Autor considerado consumidor equiparado, nos termos do art. 17 do mencionado diploma legal.
A questão basilar no presente caso diz respeito à existência do contrato do indexador 116246027, que a parte Autora afirma não ter assinado.
Considerando que o Autor alega um fato negativo, qual seja, que não firmou o contrato com o Réu, caberia a este o ônus de provar o contrário, mediante a apresentação do contrato devidamente firmado pela parte Autora.
No presente caso, o Réu juntou ao processo no indexador 116246027, o contrato supostamente firmado pelo Autor, mas este declara no indexador 156416979 que não reconhece como sua a assinatura, apontando a probabilidade de ocorrência de fraude.
Ressalte-se que, em pronunciamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a partir da análise dos artigos 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Desta forma, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Ocorre que o Réu não requereu a produção de qualquer prova, mormente a prova pericial grafotécnica, visando comprovar que a assinatura constante do contrato foi firmada de fato pelo Autor.
Deve, assim, prevalecer a narrativa do Autor, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não firmou o contrato em questão.
Acrescente-se que o Réu responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora firmou com o Réu o referido contrato, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Passo a analisar o pleito indenizatório do Autor.
O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na dívida e no contrato assinado não reconhecido pela parte Autora, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a pagar ao Autor a quantia de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0805909-97.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [OSVALDIR DE SOUZA] REU: [Banco C6 Consignado S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): À parte ré sobre indexador 156416958.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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