TJRJ - 0870165-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:05
Juntada de petição
-
28/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
30/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:17
Juntada de petição
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIANE ANTONIO GENEROSO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIANE ANTONIO GENEROSO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:25
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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11/11/2024 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/11/2024 19:37
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:17
Juntada de petição
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23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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