TJRJ - 0809245-82.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:20
Outras Decisões
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03/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809245-82.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: JAIR PIRES FILHO RÉU: THIAGO MECENI DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1533 ) Em esclarecimento à dúvida levantada no id 198957317, há decisão proferida no index163288739, itens 1, 2 e 3.
Renove-se a diligência determinada (intimação do réu).
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto -
18/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:09
Outras Decisões
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06/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:34
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:43
Outras Decisões
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11/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809245-82.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: JAIR PIRES FILHO RÉU: THIAGO MECENI DOS SANTOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO MECENI DOS SANTOS,imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pois, "...No dia 09 de abril de 2023, por volta de 21h30min, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, iniciou a prática de atos tendentes a subtrair, para si próprio ou para outrem, 02 (duas) pás de obra, 02 (duas) enxadas e 01 (um) carrinho de mão do estabelecimento comercial JPIRES MATERIAIS DE COSNTRUÇÃO, localizado na Rua Doutor Jurumenha, nº 5920, bairro Santa Catarina, São Gonçalo, RJ, conforme auto de apreensão, index. 53091550 e auto de entrega, index. 53094204.
O crime foi praticado mediante escalada, uma vez que o denunciado, para ingressar no estabelecimento comercial, pulou o muro do local.
O crime de furto não se consumou por circunstâncias alheais à vontade do denunciado, pois foi interceptado pela vítima JAIR PIRES FILHO até a chegada dos policiais militares que foram acionados para comparecer ao local e evitaram a subtração.
Policiais militares em patrulhamento foram acionados pela sala de operações com propósito de comparecer a Rua Doutor Jurumenha, número 5920, bairro Santa Catarina, São Gonçalo, RJ, para verificarem a ocorrência do crime de furto no interior do estabelecimento comercial JPIRES MATERIAIS DE COSNTRUÇÃO.
Ato contínuo, a guarnição se deslocou imediatamente para o local.
Lá chegando, os agentes encontraram o nacional JAIR PIRES FILHO, proprietário do estabelecimento, ora vítima, o qual informou ter flagrado o DENUNCIADO pular o muro da sua loja e separar duas pás de obra, duas enxadas e carrinho de mão.
A vítima ainda narrou que a prática do crime de furto em seu estabelecimento é recorrente, sendo em média 03 (três) vezes por semana.
Além disso, esclareceu que no dia dos fatos, no turno da tarde, o estabelecimento já havia sido furtado, ficando com prejuízo de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por isso conteve rapidamente o DENUNCIADO até a chegada da guarnição.
Na oportunidade, o DENUNCIADO confessou à vítima que pretendia furtar as mercadorias para vender na comunidade "MENINO DE DEUS".
Mediante os fatos, a guarnição conduziu os envolvidos, bem como o material arrecadado à Delegacia Policial..." A denúncia foi oferecida aos 18 de abril de 2023, encontra-se no index 54528647, veio acompanhada da cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº 02354/2023, da 73ª Delegacia de Policial Civil, onde destacam-se: o Auto de Prisão em Flagrante de index 53091545; o Registro de Ocorrência de index 53091546; as declarações de indexes 53091547, 53091549 e 53094202; o Auto de Apreensão de index 53091550; o Auto de Entrega de index 53094204; a Guia de Recolhimento de Presos de index 53094208 e a decisão do flagrante de index 53094209.
O Laudo de Exame de Corpo Delito está no index 53211597.
A FAC do réu está no index 53345310.
A Audiência de Custódia foi realizada aos 11 de abril de 2023, conforme assentada de index 53378747, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares.
O Alvará de Soltura está no index 53402662.
A certidão positiva de cumprimento do Alvará de Soltura está no index 53494205.
A denúncia está no index 54528647.
A inicial penal foi recebida aos 24 de abril de 2023, conforme decisão constante no index 55142874.
As certidões negativas de citação do réu estão nos indexes 56738610 e 58864660.
A certidão cartorária de que o acusado não estava cumprindo as medidas cautelares impostas na audiência de custódia está no index 67177878.
A certidão negativa de citação do acusado está no index 68036409.
A decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do réu, tendo em vista a quebra do compromisso assumido na audiência de custódia, bem como determinou a citação por edital está no index 70623914.
O mandado de prisão está no index 71336990.
O Registro de Ocorrência de cumprimento do mandado de prisão e a assentada da Audiência de Custódia, realizada aos 15 de agosto de 2023 estão no index 73357712.
A citação e intimação do réu está no index 76482973.
A Resposta à Acusação com pedido de revogação da prisão preventiva está no index 89506181 e a manifestação do Ministério Público está no index 89861819.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou AIJ está no index 90972702.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada aos 22 dias do mês de fevereiro de 2024, conforme assentada de index 102799693, ocasião em que foram ouvidos os policiais militares Alex Noia e Fabiano da Costa.
O pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva está no index 103593142 e a manifestação do Ministério Público está no index 104339159.
A decisão que indeferiu o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva está no index 104739707.
A FAC do réu está no index 111042769 e o esclarecimento está no index 111064315.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada aos 15 dias do mês de abril de 2024, conforme assentada de index 112752856, ocasião em que a vítima foi ouvida e foi realizado o interrogatório do réu.
O Laudo de Exame de Avaliação está no index 144857630.
Em Alegações Finais, no index 145658949, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Em Alegações Finais, no index 147369878, a Defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão; a fixação do regime mais benéfico; a detração para fixação de regime e que o réu não seja condenado ao pagamento de custas. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Assim, e observando inexistirem questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a enfrentar as provas de materialidade e de autoria do crime narrado na denúncia, bem como da respectiva qualificadora.
Nesse sentido, reconheço que quanto ao crime previsto no artigo 155, §4°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através da prova oral coligida, bem como através do Auto de Prisão em Flagrante de index 53091545, do Registro de Ocorrência de index 53091546, do Auto de Apreensão de index 53091550, do Auto de Entrega de index 53094204 e do Laudo de Exame de Avaliação está no index 144857630, que não deixam dúvidas quanto à tentativa da subtração de duas pás de obra, duas enxadas e um carrinho de mão do estabelecimento comercial JPIRES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, a qual, porém, não foi concluída em razão de circunstâncias alheias à vontade do réu.
A autoria, por sua vez e de igual forma, restou incontroversa ao final da instrução criminal, senão vejamos.
O Cabo da Polícia Militar Alex Noia, lotado no 7º BPM, foi ouvido em Juízo e prestou as seguintes declarações: que se recorda dos fatos, mas não reconhece o réu; que receberam uma ligação de Maré Zero, informando que um comerciante tinha segurado um elemento que estava tentando furtar; que foram até o local encontraram o elemento detido pelo comerciante; que conversou com o comerciante e com o elemento detido, mas não se recorda da conversa; que a mesma pessoa abordada foi conduzida para a Delegacia; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que se lembra do local; que tem um portão de ferro, grande, por onde a viatura entrou; que havia um muro na lateral, mas não se recorda da altura.
O Policial Militar Fabiano da Costa foi ouvido em Juízo e prestou as seguintes declarações: que reconhece o réu e nunca o tinha visto antes da data dos fatos; que estavam em patrulhamento e foram acionados pela central, pois um indivíduo tinha pulado uma casa de material de construção e o dono havia prendido o mesmo; que chegando ao local, o réu estava preso numa grade da casa de material de construção; que basicamente só o conduziram para a Delegacia; que o dono do estabelecimento disse que já tinha sido roubado várias vezes e que naquele dia, inclusive, já tinha sido roubado de novo; que o réu já tinha separado o material; que eram duas pás e estavam dentro de um carrinho de mão; que a grade vem da escada toda até embaixo, onde tem um portão, que estava fechado; que o acusado pulou o muro, mas não sabe como ele acessou por dentro da grade.
A vítima Jair Pires Filho foi ouvida em Juízo e prestou as seguintes declarações, em síntese que, que era mulato, um garoto novo, com idade aproximada de vinte e poucos anos a trinta, porte físico médio, com altura aproximada de 1,65mts, não pôde ver cicatrizes ou tatuagens, que alguns dias antes dos fatos já tinha percebido algo diferente na loja e começou a acompanhar mais de perto; que começou a dar falta dos tubos; que o réu conseguia passar pelo vão do portão; que o acusado furtou de terça para quarta-feira e de quinta para sexta; que no sábado de manhã, quando o depoente chegou, já tinham uns carrinhos tirados pelo réu, de um quarto que era um depósito, que ele tentou passar pelo portão, mas não conseguiu; que o acusado conseguiu passar um carrinho de carga, que ele jogou e pendurou no portão; que o furto narrado na denúncia aconteceu por volta das vinte e duas horas; que estava nos fundos do estabelecimento e viu quando o réu colocou a mão no portão; que esse portão tem cerca de três metros; que o depoente aguardou e o acusado pulou, vindo abaixado; que no momento em que o réu se abaixou para pegar o material embaixo da grade, conseguiu detê-lo; que havia tubos embaixo dessa grade; que o réu foi até o quarto e puxou a pá; que o acusado também tentou levar o carrinho de mão nesse dia; que o acusado tirou o carrinho de mão que estava pendurado; que abordou o réu no momento em que ele deitou para puxar o cano; que o depoente estava com um porrete de madeira e disse ao réu que ele apanharia caso levantasse; que o acusado conhecia o depoente, pois ele o chamou pelo nome; que chamou a polícia; que o réu chamou o depoente de tio Jair e falou que só tinha entrado no local para dormir; que a princípio, o réu não confessou os furtos, mas depois disse que tinha vendido o material furtado anteriormente na Comunidade Menino de Deus; que já tinha visto o acusado passar pela rua, mas nunca teve problema com ele; que a polícia foi até o local e todos foram para a Delegacia; que não reconheceu o réu na sala de reconhecimento; que o elemento aparentava ser dependente químico, pois estava muito agitado e não falava coisa com coisa.
Por fim, em sede de interrogatório, o réu prestou as seguintes declarações: que entrou na loja, mas não chegou a sair, pois foi pego lá dentro; que pulou para dentro do estabelecimento para furtar.
Assim, impõe-se reconhecer que a prova oral produzida não deixou qualquer dúvida quanto à autoria imputada ao acusado.
Não só em razão das firmes declarações das testemunhas, bem como diante da confissão do réu.
Com efeito, não há qualquer razão para se desprestigiar declaração prestada pelos policiais militares em Juízo.
Assim é que, trata-se de servidores públicos, cujos atos revestem-se de presunção de veracidade e legalidade e, salvo prova em contrário, não teriam qualquer razão para buscar a injusta condenação de inocente, que sequer conheciam anteriormente.
Ademais, observo que os depoimentos em Juízo mostraram-se firmes, descrevendo a mesma dinâmica que foi apresentada em sede policial e sem qualquer contradição ou insubsistência capaz de afastar a fidedignidade de suas declarações.
Nesse sentido, ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha e, ainda, que só o fato de a testemunha ser policial, não revela suspeição ou impedimento (HC 76557/RJ - 2ª Turma.
Relator Ministro Carlos Velloso.
DJU 02.02.01).
Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." Embora a vítima não tenha sido capaz de reconhecer o réu em Juízo, fato é que a mesma foi a responsável pela abordagem do acusado no local dos fatos e acionou a polícia, que fez a condução até a Delegacia.
Ademais, bom de ver que o réu foi interrogado e confessou espontaneamente os fatos, declarando que entrou no estabelecimento para furtar.
Desse modo, fato é que as provas dos autos trouxeram a certeza necessária quanto à autoria.
DA TENTATIVA No que tange à tentativa, verifica-se que o crime não atingiu sua consumação por circunstâncias alheias à vontade do réu, que foi flagrado e detido pelo dono do estabelecimento até a chegada dos agentes da lei.
DA QUALIFICADORA Restou evidenciado nos autos que o crime ocorreu na forma qualificada (escalada), na medida em que o réu pulou por um portão, com cerca de três metros de altura, para entrar na casa de material de construção da vítima.
Nesse sentido, tal conduta encontra-se prevista como qualificadora do furto no art. 155, §4º, II do CP.
Desse modo, ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, certo é que a ré praticou o crime que lhe foi imputado na presente ação penal.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR THIAGO MECENI DOS SANTOS como incurso nas penas do crime capitulado no art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Assim, atenta às diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas aos réus.
Da 1ª Fase: Conforme FAC (index 111042769) e esclarecimento (index 111064315), o réu possui três condenações, transitadas em julgado, respeitante às ações penais nº 2005004063114-9/2004, que teve seu trâmite perante neste Juízo, nº 20.***.***/7946-99/2007, que teve seu trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca e nº 0016297-28.2010.8.19.0002/2010, que teve seu trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca, que não devem ser consideradas como maus antecedentes, na medida em que referem-se a ações penais muito antigas (anos de 2005, 2007 e 2011), com sentenças transitadas em julgado em 13/03/2006 (primeira anotação), sem data de trânsito em julgado (segunda anotação) e 29/09/2011 (terceira anotação), em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
No entanto, considero como maus antecedentes a anotação nº 05, referente à ação penal nº 0019001-08.2010.8.19.0004, com trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca, com sentença transitada em julgado em 05/11/2015, aumentando a pena-base na fração de 1/6 e fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes.
Por outra via, presente a atenuante da confissão espontânea.
Assim, opero o decote de 1/6, restando a pena intermediária de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento 09 (nove) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da 3ª Fase: Na terceira fase de aplicação da pena resta patente a causa de diminuição de pena prevista no inciso II, do art. 14 do Código Penal, assim, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço) diante do iter criminispercorrido sendo certo que por muito pouco o réu não conseguiu o seu intento, restando a pena final acomodada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas devendo a possível isenção ser valorada quando da execução da pena.
O regime a ser valorado é o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, observados os termos do art. 33, §2º, "c", e do art. 33, §3º, do Código Penal.
Destaco que a presença de maus antecedentes justifica a imposição de regime prisional mais gravoso.
Contudo, diante do lapso temporal decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão, aos 15 de agosto de 2023, o regime fixado é o aberto observados os termos do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal.
Incabível, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que ausente o requisito do art. 44, III, do Código Penal, em razão dos maus antecedentes.
De igual sorte não é razoável a fixação de sursis.
Neste ponto é de relevo notar que anteriores condenações não foram suficientes para demovê-lo da vontade de permanecer delinquindo.
O réu responde ao processo preso por ordem deste juízo desde 15 de agosto de 2023, assim, considerada a pena privativa de liberdade fixada não se mostra razoável a mantença da custódia.
Diante de tal quadra, revogo a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
Observe-se que quando do cumprimento da ordem deverá ser o réu intimado da presente sentença.
Transitada em julgado para o Ministério Público, voltem conclusos para análise de eventual extinção da pena privativa de liberdade.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Intime-se.
São Gonçalo, 03 de dezembro de 2024.
Simone de Faria Ferraz Juíza de Direito SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Substituto -
03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:48
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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03/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:14
Juntada de carta
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03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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03/12/2024 13:47
Juntada de carta
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03/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:14
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MECENI DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:37
Expedição de Informações.
-
12/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:11
Juntada de carta
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:01
Juntada de carta
-
24/04/2024 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/04/2024 18:06
Outras Decisões
-
18/04/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:17
Juntada de carta
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Ata da Audiência
-
05/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:56
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:06
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:16
Juntada de carta
-
07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:33
Outras Decisões
-
04/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 15:15 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
22/02/2024 19:35
Juntada de Ata da Audiência
-
22/02/2024 19:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JAIR PIRES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 16:34
Juntada de carta
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:40
Juntada de carta
-
07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:35
Juntada de carta
-
06/12/2023 13:43
Outras Decisões
-
04/12/2023 18:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 15:15 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
29/11/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MECENI DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MECENI DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:13
Juntada de carta
-
21/08/2023 11:10
Juntada de carta
-
08/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:36
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/08/2023 14:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 17:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/08/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:35
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:36
Juntada de carta
-
26/06/2023 18:36
Juntada de carta
-
23/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:10
Juntada de carta
-
24/04/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:06
Recebida a denúncia contra THIAGO MECENI DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
19/04/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MECENI DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
11/04/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:24
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
11/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:46
Audiência Custódia realizada para 11/04/2023 13:02 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
11/04/2023 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:06
Audiência Custódia designada para 11/04/2023 13:02 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
10/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
09/04/2023 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
09/04/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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