TJRJ - 0806856-63.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 06:37
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806856-63.2024.8.19.0207 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0806856-63.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2024.00169273 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ERIVANE MOREIRA AVELAR FILHO ADVOGADO: SIDNEI CAMARGO FERNANDES OAB/RJ-116914 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/01/2025 11:00
Não-Provimento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 19:28
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 11:46
Conclusão
-
06/12/2024 11:43
Distribuição
-
06/12/2024 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804768-61.2024.8.19.0010
Eliana Ricardo Lima
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Vinicius Barreto Seufitelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 11:52
Processo nº 0863424-24.2024.8.19.0038
Ingrid Evaristo Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 10:21
Processo nº 0813762-41.2024.8.19.0087
Daiana Ferreira Guimaraes e Silva
Boker Tov Oticas LTDA
Advogado: Elaine Marinho Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 16:16
Processo nº 0821458-50.2024.8.19.0210
Nathalia Passos Alentejo
Jtj Ferreira LTDA
Advogado: Manoel Manhaes Ferreira Leontino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 16:53
Processo nº 0804756-82.2024.8.19.0063
Joel Mauricio da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Carlos Iuri de Oliveira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 18:04