TJRJ - 0811247-14.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de NOVA CENTRAL VEICULOS E SOLUCOES DE TERESOPOLIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811247-14.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANAI MEDEIROS DA SILVA RÉU: NOVA CENTRAL VEICULOS E SOLUCOES DE TERESOPOLIS LTDA Com base na certidão cartorária de fl. 21, defiro o pedido da parte autora e DECRETO A REVELIA do réu, com fulcro no art. 344 do CPC.
ANOTE-SE no DCP.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para que especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, justificadamente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
OBSERVE a serventia o disposto no art. 346, PUBLICANDO a presente decisão.
Após, conclusos para saneamento ou mesmo, se a hipótese, proferir sentença.
I.
TERESÓPOLIS, 11 de junho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:51
Decretada a revelia
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11/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NOVA CENTRAL VEICULOS E SOLUCOES DE TERESOPOLIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de NOVA CENTRAL VEICULOS E SOLUCOES DE TERESOPOLIS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 00:28
Publicado Citação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811247-14.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANAI MEDEIROS DA SILVA RÉU: NOVA CENTRAL VEICULOS E SOLUCOES DE TERESOPOLIS LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Ressalto ainda que a tutela requerida se confunde com o mérito da demanda e, sua concessão esgotaria o conteúdo da ação. 3.
Cite-se, por via postal.
I.
TERESÓPOLIS, 29 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
03/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 20:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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