TJRJ - 0802091-08.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:09
Expedição de Informações.
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04/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 20:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CIDINEIA DE OLIVEIRA MACHADO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0802091-08.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIDINEIA DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a questão preliminar de incompetência, considerando que o deslinde do feito não ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Ressalte-se que a ré deve responder pela falha na prestação do seu serviço, especialmente quando atribuída a problemas na rede externa de operações de serviços, já que possui obrigação de fornecer serviço regular.
A despeito de alegar que a interrupção ocorreu em razão de calamidade pública, não fez prova do alegado, sendo certo que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré não nega que ocorreu a interrupção no período alegado, sendo certo que inexiste nos autos histórico de consumo a demonstrar o fornecimento regular do serviço.
Há evidente dano moral sofrido pela parte autora que teve o serviço de natureza essencial interrompido, sem comprovação de ato imputável ao consumidor.
Neste sentido o enunciado nº 192 de súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$10.000,00.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA, a partir da sentença, e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação.
Torno definitiva a tutela antecipada conforme id 137774675.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 23 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
29/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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09/10/2024 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CIDINEIA DE OLIVEIRA MACHADO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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16/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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