TJRJ - 0816074-43.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
10/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ARLINDO COSTA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0816074-43.2023.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO COSTA SILVA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS À autora sobre id 187103752.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
29/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ARLINDO COSTA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ARLINDO COSTA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0816074-43.2023.8.19.0210 AUTOR: ARLINDO COSTA SILVA RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização movida por ARLINDO COSTA SILVAem face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e ITAPEVA X MULTICARTEIRA.
A parte autora alega que foi vítima de fraude contratual e passou a receber cobranças por parte da ré ITAPEVA.
A justificativa apresentada era de serviços prestados e não pagos ao BANCO LOSANGO.
Aduz que desconhece a origem do débito.
Informa que teve o seu nome negativado.
Ressalta, ainda, que celebrou acordo de uma dívida que não era sua, para que pudesse obter crédito no mercado.
Requer seja declarada a nulidade do contrato, a repetição do indébito, a devolução do valor pago a título do acordo e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 16.
O réu BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO apresentou contestação em fls. 19 em que alega que o serviço foi prestado regularmente.
Nega danos morais a serem compensados e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 28.
Decisão em fls. 30 que decretou a revelia da ré ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Os réus possuem o ônus processual de provar a regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade.
No contrato juntado pelo BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO consta uma assinatura muito diferente da do autor – fls. 23.
Na verdade, partes do documento estão ilegíveis, o que indica clara fragilidade do corpo probante.
O banco nem mesmo mostrou interesse na produção de prova pericial, cabendo a ele as consequências inerentes.
Nem mesmo o réu ITAPEVA apresentou contestação, o que atrai o regramento do artigo 344 do CPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não elemento de prova que permita concluir a regularidade da atuação dos demandados.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela licitude dos contratos que estão sob sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, deve ser declarada a inexistência de vínculo entre as partes e dos débitos respectivos.
Quanto aos valores cobrados indevidamente e os valores pelo acordo celebrado para sanar eventual dívida, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Vejamos o seguinte julgado do TJRJ nesse sentido: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 8.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARARa inexistência de vínculos entre as partes, devendo as demandadas procederem a baixa de eventuais contratos e débitos ligados ao nome e CPF do autor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENARos réus, solidariamente, a restituírem as quantias pagas indevidamente a título de acordo, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
III) CONDENARos réus, solidariamente, a compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, atente a serventia para o cumprimento do regramento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/12/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:46
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:24
Decretada a revelia
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31/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO COSTA SILVA - CPF: *47.***.*39-53 (AUTOR).
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11/10/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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