TJRJ - 0820834-25.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:45
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820834-25.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA SOARES MARTINS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/7020-74).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:09
Juntada de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1.
Certifico que, mediante o depósito judicial realizado nos autos, o mandado de pagamento foi digitado, conferido e encaminhado para assinatura. 2.
Diga o réu acerca da manifestação da parte autora na petição de índice 187681464 -
29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0820834-25.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA SOARES MARTINS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNA SOARES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820834-25.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA SOARES MARTINS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 11:35
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
28/10/2024 11:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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15/10/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/08/2024 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
25/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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