TJRJ - 0021037-09.2018.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:23
Expedição de documento
-
17/02/2025 15:09
Outras Decisões
-
17/02/2025 15:09
Conclusão
-
17/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:45
Juntada de petição
-
02/01/2025 10:28
Juntada de petição
-
02/01/2025 08:22
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
J-se petições constantes do sistema. /r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por LUIZ ROBERTO FREITAS DA SILVA em face de LIGHT- Serviços de Eletricidade S/A, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos narrados na inicial, requerendo a procedência dos pedidos./r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada de documentos de fls. 8/48./r/r/n/nDecisão de fls. 66/67, deferindo a antecipação de tutela e gratuidade de justiça ao autor./r/r/n/r/n/nContestação de fls. 83/105, com documentos de fls. 106/116, alegando que de acordo com o sistema da Ré, assim como através de documentos em anexos, verifica-se que os seus funcionários estiveram na residência do Autor e constataram no aparelho de medição que abastece a unidade consumidora, irregularidades , lavrando-se o TOI, o que ocasionou a cobrança.
Afirma que inexiste danos e requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nAudiência de Conciliação realizada às fls. 119, na qual não houve acordo./r/r/n/r/n/nRéplica de fls. 129/134./r/r/n/nSaneador às fls. 172./r/r/n/nLaudo pericial de fls. 324/359./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço./r/r/n/nCom efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nApreciando as explanações as partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entendo que o Autor comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial./r/r/n/nConforme se extrai dos autos, a Ré alega ter constatado que o medidor da residência do Autor havia irregularidade, fato este que ensejou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, de acordo com a legislação vigente, contudo, não traz aos autos a prova pericial técnica interna que demonstre tais alegações./r/r/n/nAssim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, uma vez que é da concessionária a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor./r/r/n/nNão se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL./r/r/n/nNo entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria./r/r/n/nO aparelho medidor de energia elétrica não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que tenha havido a alegada adulteração sustentada pela Ré, mostrando-se ilegítimas e injustificáveis as cobranças daí decorrentes./r/r/n/nNão foi respeitada a resolução da ANEEL, 456/00, que determina:/r/r/n/n Art. 78 - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a Concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto: § 1º - caso haja discordância em relação a cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto `a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da Comunicação./r/r/n/nArt. 33 - os medidores e demais equipamentos de medição, serão fornecidos e instalados pelas concessionárias, as suas expensas, exceto quando previsto em contrario em legislação especifica./r/r/n/nParágrafo Único do art. 36 da Resolução nº 456/00, diz que: As concessionárias só poderão cobrar dos seus clientes, consumidores dos serviços de energia elétrica, 10% do valor líquido da fatura emitida após a constatação de irregularidade ./r/r/n/nConsta no laudo pericial que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, que: ...
O Histórico demonstra que não houve anomalias no consumo da autora, mesmo após o TOI e a troca do medidor.
A Ré não se incumbiu de trazer um conjunto probatório mínimo que justificasse a lavratura do TOI . /r/r/n/r/n/nImportante mencionar a Súmula de nº 256 de nosso Tribunal ao dispor que: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário ./r/r/n/r/n/nA relação entre usuário e concessionária é de consumo.
Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Assim também entende a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça:/r/r/n/n 2009.001.34253 - APELACAO DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 09/07/2009 - SEXTA CAMARA CIVELDIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ATO UNILATERAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS DE MORA. É ônus da concessionária provar a conduta dolosa do consumidor em fraudar o real consumo.
Não comprovadas as alegadas irregularidades no relógio medidor pelo exame pericial, não há que se reconhecer a ocorrência de qualquer fraude, porquanto não existe nos autos prova do suposto locupletamento.
Corte no fornecimento de energia elétrica que configura inequívoco aborrecimento.
Dano moral configurado.
Indenização adequadamente fixada.
Os honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, foram fixados com a norma aplicável a espécie, não merecendo qualquer redução.
Os juros de mora, no caso de obrigação ilíquida, devem fluir a partir citação inicial.
Recurso que se nega seguimento na forma do art. 557 do CPC, ante a manifesta contrariedade com a jurisprudência dominante deste Tribunal ./r/r/n/n 2009.001.25132 - APELACAO DES.
ELTON LEME - Julgamento: 03/06/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MODERADAMENTE ARBITRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor. 2.
Na hipótese em exame, invertido o ônus da prova, quedou-se inerte a ré, vez que deveria ter produzido prova pericial para comprovar a irregularidade apontada, sendo certo que a autora encontrava-se com todas as faturas quitadas. 3.
Se não foi o aparelho medidor submetido à perícia oficial para comprovar se houve a adulteração ou consumo superior aos valores faturados, é injustificável a interrupção do serviço e a cobrança daí decorrente, impondo-se o restabelecimento do serviço e a declaração de inexistência de débito. 4.
Danos morais configurados e moderadamente arbitrados, em atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso. 5.
Descabe a majoração da verba honorária advocatícia, que foi arbitrada com estrita observância do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. 6.
Desprovimento de ambos os recursos ./r/r/n/nPortanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de fraude no medidor de consumo do Autor; o dano material; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, independentemente da existência de culpa./r/r/n/nO valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES os pedido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: a) tornar em definitiva a decisão antecipatória de mérito; b) declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade de e do contrato de confissão de dívida emitido pela Ré, com cancelamento dos respectivos encargos; c) determinar que a Ré se abstenha de realizar a cobrança do consumo recuperado, a partir da presente data, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) condenar a Ré a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação./r/r/n/nCondeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % (vinte por cento), sobre o valor da indenização./r/r/n/nTransitada em julgado, ao setor de arquivamento. -
19/10/2024 03:16
Juntada de petição
-
19/10/2024 03:16
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:54
Conclusão
-
17/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:22
Juntada de petição
-
21/08/2024 18:44
Juntada de documento
-
21/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:40
Expedição de documento
-
19/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:40
Outras Decisões
-
29/07/2024 18:40
Conclusão
-
29/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:07
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 20:13
Juntada de petição
-
28/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:46
Conclusão
-
27/05/2024 14:29
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:48
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:00
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:04
Conclusão
-
06/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:01
Juntada de petição
-
11/12/2023 21:04
Juntada de petição
-
27/11/2023 18:50
Juntada de petição
-
15/11/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:07
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:15
Remessa
-
23/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 11:57
Conclusão
-
23/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 23:41
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:25
Juntada de petição
-
14/02/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 12:58
Conclusão
-
16/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:51
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 09:18
Juntada de petição
-
02/07/2021 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 20:38
Juntada de petição
-
19/11/2020 23:05
Juntada de petição
-
13/11/2020 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 10:06
Conclusão
-
30/09/2020 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2020 21:55
Juntada de petição
-
02/07/2020 06:24
Juntada de petição
-
16/06/2020 14:43
Conclusão
-
16/06/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:41
Juntada de petição
-
01/04/2020 11:37
Juntada de petição
-
03/03/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:53
Juntada de petição
-
19/07/2019 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:41
Conclusão
-
30/05/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 13:20
Audiência
-
14/01/2019 14:53
Juntada de petição
-
08/01/2019 01:40
Documento
-
19/12/2018 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2018 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2018 15:01
Publicado Decisão em 07/12/2018
-
03/12/2018 15:01
Conclusão
-
13/08/2018 22:05
Juntada de petição
-
02/08/2018 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2018 11:29
Conclusão
-
30/07/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 10:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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