TJRJ - 0804357-18.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804357-18.2024.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AFONSO NUNES DA SILVA EXECUTADO: CEDAE Trata-se de execução de ação indenizatória ajuizada por Pedro Afonso Nunes da Silva em face da CEDAE.
A executada, no ID 167446401, informou acerca da Liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.090-RJ, bem como da impossibilidade de realização ou manutenção de atos de constrição na presente execução.
Conforme o Comunicado de número 12-2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, este Juízo foi informado que o plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos efeitos de medidas de execução judicial, inclusive, bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da CEDAE até o julgamento do mérito da ADPF de número 1090, conforme adiante é transcrito: "C O M U N I C A D O N. 12 /2024 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1090, na sessão virtual iniciada em 9/2/2024 e finalizada em 20/2/2024, por unanimidade, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, referendou a medida cautelar deferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Ministro Relator Cristiano Zanin que determinara (i) a suspensão, até o julgamento do mérito da arguição, dos efeitos de medidas de execução judicial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro Cedae que implicassem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação de valores e (ii) a devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não houvessem sido repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais. "" Desse modo, impõe-se a suspensão da presente execução, até o julgamento do mérito da ADPF de número 1090.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:19
Outras Decisões
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15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/01/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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18/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO NUNES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CEDAE em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804357-18.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AFONSO NUNES DA SILVA RÉU: CEDAE HOMOLOGO o projeto de sentençaelaborado pela juíza leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, e julgo extinto o processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
29/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 11:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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10/09/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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10/09/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 11:42
Juntada de petição
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03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALAIR PIMENTEL CURCIO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM JACINTHO DA SILVEIRA NETO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CEDAE em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:38
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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