TJRJ - 0814887-69.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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24/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:36
Outras Decisões
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14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0814887-69.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUZIA FATIMA NUNES PEREIRA, FERNANDO JOSE PEREIRA PAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, venha aos autos cópia dos documentos comprobatórios da hipossuficiência requerida ou, recolham-se as custas, em 48 horas, sob pena de deserção.
Deve a parte interessada trazer documentos que comprovem a sua condição financeira, tais como: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários mensais, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho (CTPS) com todos os contratos de trabalho com data de entrada e saída assinados pelo empregador, contracheque e o que mais julgar necessário para comprovação de sua hipossuficiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0814887-69.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUZIA FATIMA NUNES PEREIRA, FERNANDO JOSE PEREIRA PAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de outubro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
03/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS LUCAS DA SILVA SOARES
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03/10/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/10/2024 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/09/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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