TJRJ - 0828212-44.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de DYANA SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Contestação tempestiva Ao autor em réplica Às partes em provas -
14/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0828212-44.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA MENEZES DOS SANTOS CURADOR: DYANA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Para tanto, alega que a emissão de faturas muito altas a partir julho de 2023, em dissonância com o efetivamente consumido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIRO O PEDIDO para que a réabstenha-se de interromper/restabeleçao fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda a parte demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo e que estejam com o mesmo problema, no valor da média dos doze meses anteriores ao período reclamado.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
Dou a ré por citada por já ter apresentado contestação.
Diga a autora em réplica.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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