TJRJ - 0803629-36.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ao exequente em prosseguimento. -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803629-36.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU HENRIQUE DA SILVA RÉU: 2 R ODONTOLOGIA EIRELI - ME Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais entre as partes acima epigrafadas e qualificadas a fls. 03, com pedido de gratuidade de Justiça, em que a parte autora alega que compareceu a uma unidade da ré na Ilha do Governador, no dia 12/11/2019, quando foi submetido a uma consulta de avaliação prévia, ocasião em que lhe foi sugerido como melhor opção para o seu caso o procedimento de protocolo das arcadas, preparo intrabucal da boca completa, cumprimento protético, implantes, reabertura e instalação de componentes.
Afirma que, acreditando ser o melhor para a resolução de seus problemas, concordou em contratar os serviços acima ofertados pela ré, e assim, para a realização de tais procedimentos, foi acordado entre as partes o pagamento da quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), com previsão de prestação do serviço em até seis meses.
Aduz que, durante o tratamento, porém, foi informado que precisaria passar por extração de 3 dentes, para implantação de pinos de sustentação.
Afirma que precisou passar por 3 procedimentos cirúrgicos, pois os pinos caíam de sua boca, o que o fez desistir dos implantes dentários.
Como solução, ele seria reembolsado na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e com o valor restante, qual seja – R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), seriam feitas as dentaduras (inferior e superior).
Narra que com o uso das dentaduras, passou a sentir fortes dores na gengiva, o que impede a continuidade de utilização.
A ré, procurada, não resolveu o problema até a data do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a condenação da ré a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das despesas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
Pedido de gratuidade deferido no index 19838493.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no index 24000795, sem documentos nem preliminares.
Sustenta, no mérito, que não reconhece qualquer alegação autoral no sentido de que teria extraído elemento dentários sadios, sendo certo o fato de que todas as extrações obedeceram ao plano de tratamento proposto.
Realizadas as extrações, a parte autora, assim como qualquer outro paciente, deve aguardar o prazo de resposta e cicatrização da região onde se realizou o procedimento cirúrgico, para que após, possa ser dado seguimento ao tratamento proposto.
Alega que fatores alheios à vontade da empresa ré podem causar a perda dos implantes inseridos, a qual realizou corretamente os procedimentos de inserção de implantes; que as próteses dentárias são serviços extremamente delicados, feitos artesanalmente, personalizados para cada paciente, com necessidade de altíssima precisão, o que demanda cuidado extremo, diversas etapas, provas em seus estágios intermediários, ajustes diversos, até que a última prova, após eliminados todos os ajustes, possam ser entregues.
Afirma que após o início dos procedimentos pela empresa ré, a parte autora veio a se ausentar, não mais retornando para dar seguimento ao tratamento proposto.
Refuta os pedidos de danos materiais e morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 24709114.
Decisão saneadora no index 29668451.
Laudo pericial no index 54618860.
Impugnação da ré no index 71361986.
Esclarecimentos do Perito no index 135853547.
Manifestação da ré no index 142469994. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que restou consolidado na Jurisprudência que o serviço odontológico possui obrigação de resultado, senão vejamos: 0005571-49.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 08/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO SERVIÇO.
DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR E QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. - No caso, a perícia se mostra imprescindível para elucidar a questão, que envolve análises técnicas acerca do alegado fato do serviço, ainda que seja do autor a prova do que foi posto na inicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. | Com isso, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da fornecedora de serviço será afastada nas hipóteses do art. 14,§ 3º, do diploma consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alegada falha na prestação dos serviços tem como cerne a má prestação do serviço, diante das próteses que causam dor e desconforto no autor.
Realizado o exame pericial, foi dito pelo Perito que: “Após inspeção para ver a qualidade dos trabalhos, foi possível verificar duas falhas graves na prótese superior.
A primeira, não havendo um selamento marginal, o que diminui ainda mais a retenção da mesma, fazendo que a dentadura superior não fique sequer estável sem uso de algum fixador.
Segundo relato do autor, a prótese também, não fica estável nem com o uso de fixadores de dentadura.
A segunda falha grave, é que não há oclusão satisfatória das arcadas.
Isso demonstra falha na prestação de serviço, onde as próteses e dentes das arcadas deveriam ter um correto e adequado intercuspidamento (encaixe) para uma boa mastigação, deglutição, fonética e estética”.
Positivada a falha no serviço, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, nos termos do art.14 da Lei 8.078/90, deve ela responder pelos danos causados (art.6º, inciso VI, da Lei 8078/90).
Para se eximir de tal responsabilidade, deveria a demandada comprovar algumas das excludentes de sua responsabilidade, previstas nos incisos I e II do § 3º do citado artigo 14, o que não foi feito, deixando assim provado o defeito na prestação dos serviços.
Com isso, merece êxito o pedido de indenização por danos materiais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a toda evidência, os mesmos são devidos.
O autor sofreu, sem dúvida, abalo emocional e angústia, ante a expectativa anterior de ter uma arcada dentária melhorada, cabendo a aludida indenização também pelo seu caráter punitivo; que busca , não obstante a responsabilidade objetiva prevista no diploma consumerista.
Neste diapasão, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a capacidade financeira das partes, e ainda que a indenização não deve representar enriquecimento sem causa, tenho que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável para o caso em tela, considerando a falha provada, conforme informado pelo Expert, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da intimação eletrônica da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, além de restituir a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificando quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:13
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 04/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:40
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:07
Nomeado perito
-
27/10/2022 07:52
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 09:59
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 17/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 07:24
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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