TJRJ - 0814229-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814229-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação, em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor exequendo.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023.
Decorrido o prazo, ou havendo manifestação de qualquer das partes, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814229-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ante a documentação juntada pelo réu nos IDs. 202573735 a 202573741 e 205399994 a 205401303, diga a autora se outorga integral quitação ao demandado.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SHIRLEY SANTOS VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814229-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Afirma o autor que, apesar de ter solicitado, em fevereiro 2024, a interrupção do débito automático para pagamento das faturas de cartão de crédito, a ré debitou os valores de R$ 1.005,76 referentes a fevereiro 2024, de R$ 1.500,74 referentes a abril 2024, e de R$ 1.350,54 referentes a junho 2024, totalizando R$ 3.856,95.
PEDE, então, que a ré se abstenha de efetuar novos lançamentos a título de débito automático do cartão final 8710; restituição em dobro de tais quantias perfazendo R$ 7.713,90 (item "e" dos pedidos - p. 21 da petição inicial); além de compensação por danos morais de R$ 10.000,00.
Contestação no id 167004077.
AIJ realizada nos termos do id 173139823.
DECIDO.
Pretende o autor restituição em dobro dos valores que afirma terem sido debitados automaticamente de sua conta corrente, para pagamento de faturas de cartão de crédito dos meses de fevereiro, abril e junho 2024, apesar de ter apresentado contraordem em fevereiro 2024.
Com a petição inicial, o autor acostou, apensas, as faturas do cartão de crédito, sem seu extrato bancário.
Em verdade, juntou, ainda, o comprovante de pagamento de título, nos ids 155182416 e 155182416, que demonstram pagamento de boleto bancário, em junho de 2024, para quitação de débito vencido em março de 2024, o que contradiz a versão autoral de débito automático.
Instado pelo juízo a apresentar os extratos bancários detalhados que comprovassem a efetivação dos débitos automáticos contestados (id 156085052), o autor apresentou extrato bancário em que não constam os valores pleiteados (id 164802810 e anexos), não se desincumbindo de seu encargo probatório Pela documentação acostada, extrai-se que o valor de: - R$ 1.005,76 (um mil e cinco reais e setenta e seis centavos), referentes a Fevereiro/24, - na verdade, refere-se à fatura de março (R$ 1.205,76), tendo sido pago 1.005,76 em 14.03.2024, conforme consta na fatura de abril 2024 (id 155182407) - R$ 1.500,74 (um mil e quinhentos reais e setenta e quatro centavos) referente a Abril/24 --- em verdade, o valor de R$ 1.500,74 referente a "saldo financiado", tendo havido pagamento por ficha de compensação, em 01/04/2024, conforme consta lançado na fatura de maio 2024 (id 155182408).
Não se trata, pois, de débito automático. - R$ 1.350,45 (um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) referente a Junho/24, --- em verdade, foi pago mediante boleto, conforme 155182416. fatura vencida em 09/03, paga em 04/06/2024, não se tratando, portanto, de débito automático Não há, pois, como se acolher a pretensão autoral quanto à restituição de valores, mas apenas à cessação dos débitos automáticos, arcando o autor, naturalmente, com as consequências de sua mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para condenar a ré a se abster de efetuar novos lançamentos a título de débito automático do cartão de crédito ITAÚ VISA PÃO DE AÇÚCAR final 8710 (ou outros que o sucedam, no mesmo contrato), em 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução.
Resolvido o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, após as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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24/04/2025 13:18
Revisão do Projeto de Sentença
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02/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:00
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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17/02/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/02/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814229-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Visando à apreciação do requerimento de antecipação de tutela, traga a parte autora os extratos bancários detalhados que comprovem a efetivação dos débitos automáticos contestados.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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