TJRJ - 0822272-98.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:02
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PENEDO em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO DE LOJAS LEADER em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822272-98.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO PENEDO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, UNIÃO DE LOJAS LEADER Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 19:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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08/10/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/10/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de outros anexos
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de outros anexos
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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