TJRJ - 0820322-42.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820322-42.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR CARDOSO DA SILVA RÉU: TIM S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 10 de outubro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:36
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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11/10/2024 10:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/10/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:09
Desentranhado o documento
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01/10/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 11:46
Juntada de ata da audiência
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01/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:27
Juntada de petição
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27/08/2024 18:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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