TJRJ - 0076402-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 12:30
Conclusão
-
03/09/2025 12:13
Juntada de documento
-
04/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Proceda-se o necessário, remetendo-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 para a diligências cabíveis -
19/05/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 12:25
Conclusão
-
16/05/2025 15:27
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:15
Conclusão
-
29/01/2025 14:15
Recurso
-
27/01/2025 18:01
Juntada de petição
-
18/12/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...a .
No caso dos autos, o excipiente pretende, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de eventual nulidade da CDA por iliquidez e nulidade do processo administrativo que à originou.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que as afirmações do excipiente, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária A matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo.
Acrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora.
Isto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 249/258.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, prossiga-se na execução. -
27/11/2024 12:02
Conclusão
-
27/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:52
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 14:46
Conclusão
-
25/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:40
Juntada de documento
-
24/09/2024 13:29
Conclusão
-
24/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 21:33
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:04
Conclusão
-
12/08/2024 18:53
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:40
Conclusão
-
07/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:18
Juntada de petição
-
11/07/2024 07:40
Juntada de petição
-
09/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:30
Conclusão
-
16/06/2024 10:24
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:04
Reforma de decisão anterior
-
06/06/2024 13:04
Conclusão
-
04/06/2024 15:57
Juntada de petição
-
09/05/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:37
Assistência judiciária gratuita
-
03/05/2024 08:37
Conclusão
-
03/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:35
Juntada de documento
-
19/04/2024 19:02
Juntada de petição
-
02/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:27
Juntada de documento
-
01/04/2024 13:59
Conclusão
-
01/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:06
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:41
Conclusão
-
01/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:19
Juntada de petição
-
10/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:35
Conclusão
-
20/10/2023 17:12
Juntada de petição
-
26/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:55
Juntada de petição
-
08/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:08
Documento
-
13/07/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:24
Conclusão
-
13/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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