TJRJ - 0191819-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:06
Juntada de petição
-
21/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:35
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentados por TELE RIO ELETRODOMÉSTICO LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ, na qual insurge-se em face da cobrança efetuada nos autos da execução fiscal em apenso, alegando preliminarmente: (i) a CDA é nula por ausência de especificação legal e indicação do fato gerador; (ii) a decadência do crédito tributário, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 150. § 4º do CTN; (iii) a nulidade do Auto de Infração, por ausência de tempo hábil para defesa; e (iv) a prescrição intercorrente para reforma do Auto de Infração, por ter sido realizada após decorridos mais de 3 (três) anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.783/99.
No mérito, sustenta que: (i) o lançamento tributário foi ilegal, uma vez que o arbitramento do ICMS foi realizado por presunção; (ii) que ao tempo do fato gerador os produtos não se sujeitavam a ICMS/ST; (iii) que houve aproveitamento legítimo de crédito de ICMS, pois houve transferência de mercadorias entre matriz e filial; (iv) que não é possível utilizar-se da presunção para invalidar o aproveitamento de crédito; (v) e que deve ser aplicada a retroatividade da lei mais benigna, que reduziu a multa para o caso.
Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade da CDA e do Auto de Infração, bem como o aproveitamento do crédito realizado pela embargante.
Decisão de index 91 recebeu os embargos e determinou a suspensão da execução fiscal.
Impugnação em index 96.
Defende: a regularidade da CDA, com presunção de certeza e liquidez do título; a inocorrência da decadência, uma vez que houve indícios de má-fé no aproveitamento, de modo que deve ser aplicado ao caso o art. 173, I, do CTN; a inocorrência da prescrição intercorrente na esfera administrativa, visto que o instituto da prescrição é regido por lei complementar, e não por lei ordinária, nos termos do art. 146, III, b , da CF/88; a inexistência de revogação da multa, pois teria ocorrido uma mera reorganização do texto legislativo, passando a antiga previsão do art. 59, V, da Lei 2.657/96 para o art. 60, I, do mesmo diploma.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Lei 6.140/11 ao caso concreto, pois a multa imputada à embargante não possui como motivação o descumprimento de obrigação acessória, mas sim o não pagamento do tributo em virtude do creditamento indevido, cuja obrigação é principal.
Em index 116 a embargante requereu a intimação da Fazenda para apresentação de cópia do processo administrativo, bem como a produção de prova pericial.
Manifestação ministerial pela não intervenção no feito em indexadores 129 e 153.
Decisão de index 141, indeferiu a intimação da Fazenda para juntada de cópia do processo administrativo, por ser ônus da embargante.
Deferiu, assim, apenas a prova pericial contábil.
Em index 196 a Executada informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão que indeferiu a intimação da Fazenda para juntada do processo administrativo.
Em index 216 o Estado, de ofício, juntou a cópia do processo de constituição do crédito.
Manifestação da embargante sobre os documentos em index 473.
Na mesma oportunidade, informou a desistência da prova pericial.
Decisão de index 508 homologou a renúncia à prova pericial.
Em index 513 o Estado informou que o agravo de instrumento interposto pela embargante teve perda do objeto, diante da desistência expressa da embargante.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Não sendo necessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput do CTN, cabendo ao contribuinte, portanto, antecipar o seu pagamento, no valor que entender devido, sem o prévio exame da autoridade administrativa.
Caso não haja o pagamento espontâneo do tributo, inicia-se, então, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte (dia 1° de janeiro), o prazo decadencial de 05 anos para a Fazenda constituir o crédito, efetuando o lançamento substitutivo, na forma do art. 173, I, do CTN.
Confira-se: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Ocorre que o caso dos autos revela hipótese de imposto pago a menor, ou seja, houve a declaração do tributo apurado para o período.
Em outras palavras, houve o pagamento do imposto previsto para o período com montante reduzido em razão do creditamento indevido; após averiguação, o fisco promoveu a glosa desses créditos, ocorrendo, assim, o pagamento a menor/parcial em decorrência do creditamento indevido, incidindo, pois, a hipótese prevista no art. 150, §4º do CTN.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que no caso não incide a regra prevista no art. 173, I do CTN, posto que refere aos casos em que não houve o pagamento antecipado do imposto, seja por inadimplência ou por previsão legal, pouco importa, desde que não evidenciado dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Esse entendimento se coaduna com a assente jurisprudência do STJ, que consolidou o posicionamento de que, para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
Veja a elucidação posta pela Corte por ocasião do AgRg nos EREsp 1.199.262/MG: Não importa, para efeitos da contagem da decadência, perquirir as circunstâncias presentadas pelo contribuinte para justificar o pagamento a menor.
A dedução aqui considerada creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela administração , de modo que houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido.
Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN (AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 7/11/2011.) Leia-se também o que diz o Informativo 698/2021/STJ: O termo inicial do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o caso, em regra, do ICMS -, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação.
Com efeito, nos termos da Súmula 555 do STJ, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa .
Ou seja, não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.
Por outro lado, antecipado o pagamento do tributo, o prazo decadencial observa o art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador inicia-se o prazo decadencial para o lançamento suplementar, sob pena de homologação tácita do lançamento.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/04/2020.
No caso analisado, verificou-se não pagamento de tributo referente a diferença a menor entre o que foi pago pelo contribuinte e o que foi apurado, posteriormente, no lançamento complementar, pelo Fisco, em decorrência do creditamento integral, realizado pelo contribuinte, e do diferencial de alíquotas.
Pontua-se que, no caso analisado, não há qualquer imputação da prática, pelo contribuinte, de ato doloso, fraudulento ou simulado.
Em casos tais, o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, tendo início na data da ocorrência do fato gerador.
Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte.
Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo.
A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração.
Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 07/11/2011).
Importante salientar que a autoridade fiscal não imputou qualquer prática de ato doloso, fraudulento ou simulado praticado pelo contribuinte.
Sendo assim, o prazo decadencial do crédito tributário objeto dos autos deve ser analisado à luz do art. 150, §4º do CTN, fluindo o prazo a partir da data dos fatos geradores (dia seguinte ao vencimento da obrigação).
Destaca-se que o marco final para aferição do prazo decadencial é a notificação do contribuinte para pagamento ou apresentação de defesa.
Nesse sentido: (...)VI.
No caso, não há, nos autos, qualquer imputação de prática, pela contribuinte, de ato doloso, fraudulento ou simulado, que poderia afastar a regra de decadência do art. 150, §4º, do CTN.
VII.
Ocorridos os fatos geradores de janeiro a outubro de 2005, tendo sido a contribuinte intimada da notificação fiscal em 05/11/2010, incide a decadência. (...) (STJ, Segunda Turma.
AREsp 1.471.598/RS.
Rel.Min.
Assusete Magalhaes.
DJe: 24/05/2021).
No caso, os fatos geradores ocorreram em 12/07/2010 a 10/12/2010, tendo sido a contribuinte notificada em 15/12/2015 (index 68), logo, impõe a decadência dos créditos tributários.
Confira-se a jurisprudência deste E.TJ-RJ em hipótese análoga: Apelação Cível.
Direito Tributário.
Embargos à execução fiscal.
ICMS.
Auto de infração motivado por creditamento indevido relativo a mercadorias cuja operação subsequente é isenta ou não tributada.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Alegada prescrição dos créditos, visto que o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos do dia de vencimento do imposto.
Embora referindo-se a inicial à prescrição, é possível conhecer e julgar o pedido como se de decadência se tratasse, se os marcos e dispositivos jurídicos citados a ela remetem.
Jurisprudência do STJ que equipara o creditamento indevido, quando há pagamento, ao pagamento a menor para os fins de definição do termo a quo do lançamento tributário, do qual resulta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.148/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
Recurso a que se dá provimento. (0092238-35.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 28/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal que tem como objetivo impugnar execução na qual o fisco estadual pretende a cobrança de dívida no valor de R$ 155.999,98, constituída com base na CDA nº 217/010.159-4. 2.
O Magistrado a quo jugou parcialmente procedente os embargos, reconhecendo a decadência dos créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos até 15/12/2009. 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da cobrança efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro, através da execução fiscal em apenso, notadamente no que diz respeito à decadência dos créditos tributários relativos ao período anterior à 15/12/2009 4.
Com efeito, o juízo a quo acolheu a tese para a contagem do prazo decadencial com fundamento art. 150, §4º do CTN, enquanto o Estado do Rio de Janeiro objetiva a aplicação da contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, I do CTN, aduzindo que nos casos de lançamento de ofício, o prazo decadencial inicia-se quando encerrado o processo administrativo, com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu em 12/05/2017; 5.
Pois bem, no caso dos autos o contribuinte realizou o pagamento do tributo a menor.
Auto de infração fundado em creditamento indevido do ICMS relativo à entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.
Assim, conquanto ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial, na hipótese de imposto sujeito a lançamento por homologação, em caso de creditamento, ainda que indevido e, demonstrado o pagamento parcial, tem-se a contagem do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º do CTN.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 7.
Desta feita, considerando que o contribuinte teve ciência do auto de infração em 15/12/2014, com relação aos fatos geradores ocorridos até 15/12/2009, verifica-se a consumação do prazo decadencial de cinco anos e a consequente extinção dos créditos tributários 8.
Recurso conhecido e desprovido. (0272945-95.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 15/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, julgo procedente os embargos à execução para acolher a preliminar de decadência do crédito tributário, e com isto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o ERJ ao reembolso das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado do crédito tributário em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Submeto à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Translade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal em apenso.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para que juntem, no prazo de 5 dias, o respectivo v. acórdão, considerando o teor da petição de index 506./r/r/n/nApós, voltem. -
13/05/2025 18:24
Conclusão
-
13/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
22/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:56
Conclusão
-
13/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:14
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:23
Conclusão
-
05/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Homologo a renúncia à produção da prova pericial e declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se, e após voltem para sentença. -
13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:09
Conclusão
-
01/11/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 13:49
Juntada de petição
-
01/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 21:02
Juntada de petição
-
04/09/2024 21:10
Juntada de petição
-
31/08/2024 16:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 14:44
Conclusão
-
19/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:34
Juntada de petição
-
05/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:35
Conclusão
-
24/05/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 16:47
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:21
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:22
Juntada de petição
-
23/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
09/04/2024 19:44
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:42
Juntada de documento
-
04/04/2024 14:27
Juntada de petição
-
03/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 08:27
Conclusão
-
01/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:53
Juntada de petição
-
29/02/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:29
Conclusão
-
08/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:24
Juntada de documento
-
02/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:03
Juntada de petição
-
15/01/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 07:06
Juntada de petição
-
19/10/2023 18:48
Conclusão
-
19/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
10/04/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2023 10:33
Conclusão
-
28/09/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:07
Juntada de documento
-
26/09/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:49
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:58
Apensamento
-
16/07/2022 09:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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