TJRJ - 0331808-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:42
Juntada de petição
-
14/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:25
Conclusão
-
08/04/2025 20:29
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:56
Conclusão
-
17/02/2025 19:39
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
...ler a sua tese de eventual nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, afirmando que não houve fato gerador do ITD, uma vez que sequer houve inventário.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que as afirmações do excipiente e os documentos acostados às fls. 43/64, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária.
A matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo.
Acrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora.
Isto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 27/42.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, prossiga-se na execução. -
14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 12:49
Conclusão
-
18/10/2024 11:16
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:36
Conclusão
-
20/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:36
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:25
Conclusão
-
31/05/2024 13:35
Juntada de petição
-
15/05/2024 08:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/05/2024 15:59
Conclusão
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07/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:55
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:46
Juntada de documento
-
26/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 19:02
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:21
Remessa
-
24/01/2024 16:21
Redistribuição
-
18/10/2023 18:13
Remessa
-
18/10/2023 18:13
Redistribuição
-
21/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:15
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 14:15
Conclusão
-
10/07/2023 15:56
Juntada de documento
-
10/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:21
Documento
-
16/12/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:32
Conclusão
-
07/12/2022 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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