TJRJ - 0813990-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/09/2025 16:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:50
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813990-47.2024.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RICARDO SILVA MENEZES DE OLIVEIRA RICARDO SILVA MENEZES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado inicialmente pelo Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 311, capute/ou §2º, III, do Código Penal e artigo 308 da Lei nº 9503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: "No dia 25 de junho de 2024, por volta das 02h30min, na Estrada de Santa Eugênia, na altura do nº 1421, em Paciência, nesta cidade, o denunciado, conscientemente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta da marca “HONDA”, cor preta, ano 2011, placa original LLN9G00, chassi 9C2ND0920BR100782, descrita no auto de apreensão de i. 126736700, com sinal identificador adulterado, haja vista que a sua placa alfanumérica havia sido retirada.
Em data não precisada nestes autos, mas certamente anterior ou no próprio dia 25 de junho de 2024, o denunciado, conscientemente e voluntariamente, suprimiu a placa de identificação da motocicleta supra discriminada ou aderiu voluntariamente a essa conduta, ao adquirir o referido veículo que, visivelmente, estava sem a placa alfanumérica, passando a utilizá-lo, inclusive conduzindo-o em vias públicas.
No dia 25 de junho de 2024, por volta das 02h30min, na Estrada de Santa Eugênia, na altura do nº 1421, em Paciência, nesta cidade, o denunciado, conscientemente e voluntariamente, participou, na direção da motocicleta acima discriminada, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, ao acelerar e empinar a motocicleta, em meio a um grupo de cerca de cem motoqueiros.
O denunciado foi abordado e preso em flagrante por policiais militares que patrulhavam a localidade, por estar conduzindo a motocicleta acima discriminada sem a placa alfanumérica, enquanto participava de um evento irregular, vulgarmente conhecido como “rolezinho”, no qual um grupo de motoqueiros acelera e empina seus veículos em vias públicas, atormentando e colocando em risco as pessoas no entorno.” A denúncia foi oferecida em 28/06/2024, com recebimento pelo Juízo em 28/06/2024, conforme decisão de id. nº 127845777, com base no Auto de Prisão em Flagrante de id. nº 126736693, Registro de Ocorrência de id. nº 126736694 e Auto de Apreensão de id. nº 126736700.
Defesa Preliminar de id. nº 136444217.
Petição da Defesa Técnica de id. nº 136444220, requerendo a restituição do veículo apreendido.
Manifestação do Ministério Público de id. nº 142767416, pugnando pelo indeferimento do pleito de devolução da motocicleta, tratando-se de produto direto do crime tratado nestes autos, sujeito, portanto, a perda em favor da União, em caso de condenação.
Decisão de id. nº 142974446, indeferindo o pedido da Defesa de id. nº 136444220.
Folha de Antecedentes Criminais de id. nº 146997871.
A Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se retratada na assentada de id. nº 147542305, realizada através de registro de gravação audiovisual - Sistema Kenta, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e colhido o interrogatório do acusado.
Certidão de id. nº 147704365, fornecendo os links de acesso aos arquivosda Audiência de Instrução e Julgamento salvos no PJe mídias.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/ Parte de Veículos de id. nº 154055570.
Alegações Finais do Ministério Público, id. nº 155090748, pugnando pela condenação do réu nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal e do artigo 308 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Defesa apresentou suas derradeiras alegações, id. nº 156106786, requerendo o reconhecimento do princípio da absorção, absolvendo o réu do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal por ser um crime meio para obtenção do delito previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97 com fulcro no art. 386, VI do Código Penal; o reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP; em caso de condenação, sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP e aplicação subsidiária do art. 77 do CP; seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade; gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei; a determinação da liberação da constrição do veículo Marca/Modelo HONDA 2011 Placa LLN9G00 Chassi 9C2ND0920BR100782 Motocicleta Combustível: Gasolina, Renavam: *03.***.*76-20, cor: Preta, após as formalidades de estilo, com as cautelas legais; a isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, nos termos legais.
Esclarecimentos dos Antecedentes Criminais do réu de id. nº 156407488. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I– Restou comprovada a prática do fato típico narrado na denúncia, tendo em vista que a materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou comprovada, encontrando-se o acusado transportando e conduzindo a motocicleta com sinal identificador adulterado, haja vista que a sua placa alfanumérica havia sido retirada.
Da mesma forma, a autoria também ficou claramente demonstrada, senão vejamos.
II – Foi encontrado na posse do autor a motocicleta da marca “HONDA”, cor preta, ano 2011, placa original LLN9G00, chassi 9C2ND0920BR100782, descrita no auto de apreensão de i. 126736700, com sinal identificador adulterado, haja vista que a sua placa alfanumérica havia sido retirada.
III – O próprio depoimento do acusado em seu interrogatório, demonstra que o réu conduzia a motocicleta com sinal identificador adulterado, haja vista que a sua placa alfanumérica havia sido retirada, sendo corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação que foi claro e preciso, assegurando de forma direta a culpabilidade do réu, tendo em vista que os depoimentos são coerentes e harmônicos quanto a parte substancial dos fatos delituosos, ficando assim demonstrado que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, não podendo assim ser levado em consideração a tese defensiva, posto que o próprio réu em seu interrogatório reconheceu a prática do crime narrado na denúncia.conforme depoimentos das testemunhas de acusação abaixo: Testemunha de Acusação ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR: “..., A gente está aqui para tratar de uma abordagem que aconteceu no dia 25 de junho deste ano, 2024, por volta das 2h30 da madrugada, na estrada de Santa Eugênia, altura do número 1421, em Paciência.
Segundo consta aqui, o denunciado estaria com uma motocicleta cuja placa havia sido retirada e, portanto, foi avistado conduzindo essa motocicleta e abordado pelo senhor e pelo seu colega.
O senhor se recorda dessa abordagem? Recordo.Se recorda do réu que está ali sentado? Recordo.
Ele que estava mesmo na motocicleta? Ele e um de menor.
Quem conduzia a motocicleta? Ele conduzia a bicicleta.
E não foi feita uma abordagem direta.
Posso falar? Pode, por favor.
Não foi feita uma abordagem direta.
Eles passaram ele e mais uns 20 motocicletas fazendo saidinha e, no caso, quando eles vieram a viatura, eles começaram a acelerar e ele caiu, não foi abordado, ele caiu e fomos em direção a ele, até para saber se tinha acontecido alguma coisa.
Quando percebemos que ele estava sem a placa e estava com o menor, eles até correram.
Correram, aí eu acho que ele perdeu alguma coisa e voltou, foi o momento que a gente pegou ele.
Não foi uma abordagem padrão.
Entendi.
Estava havendo o que eles chamam de rolezinho, é isso? É, rolezinho na Santa Eugênia.
Eram várias motocicletas.
Várias motocicletas.
Várias motos.
Várias motos.
E ele acabou caindo da dele.
Eu acho que ele colidiu ou ele foi fugir e caiu, alguma coisa assim.
E a moto que ele usava não tinha placa.
Não tinha placa.
E o senhor diz que havia um menor de idade com ele.
Havia um menor de idade com ele, só que eles correram, só ele que voltou.
Tá.
O senhor já conhecia ele antes? Não.
Não.
Mas por que ele voltou? Não entendi muito bem.
Eu não sei se ele perdeu alguma coisa ou ele ficou com medo, porque depois eu descobri que o pai dele é policial militar aposentado.
Eu acho que ele ficou com medo, alguma coisa assim, não sei.
Ele voltou e ele se entregou, de certa forma. É, de certa forma ele se entregou.
Entendi.
Ele confirmou que aquela moto era dele? Confirmou.
Ele estava machucado? Não.
Até porque ele caiu. É, não sei, né? Deve ter caído, ralado alguma coisa, mas provavelmente que ele correu, né? Eu acho que eles não estavam machucados, que levantaram e correram.
Tá.
Mas ele correu sem a moto, né? Sem a moto.
Ele correu a pé e depois voltou até a moto.
Depois voltou até a guarnição.
Entendi. É...
Aí ele mesmo falou que o pai dele era policial militar aposentado? É, lá na delegacia ele falou.
E o pai dele se identificou lá também.
Ah, o pai dele foi lá e se identificou? Foi o pai dele e a mãe dele, na delegacia.
Tá.
Ele chegou a tentar se explicar pra vocês, falar alguma coisa ou apenas se entregou e foi pra delegacia? Ah, ele tentou se explicar, só que estava muito enrolado, eu não sei o que ele ia dizer.
Eu falei, ó, é melhor a gente proceder.
Não sei se de repente ele já tem alguma coisa, né? Porque geralmente as pessoas tiram a placa do veículo pra poder cometer delitos, né? O próprio rolezinho já é um delito, né? Então, pelo sim pelo não, achei melhor proceder pra delegacia, onde ele foi sarqueado, identificado.
Tá, e nesse rolezinho, o que eles faziam? Estavam correndo? Estavam empinando? Eles empinam, eles correm, eles fazem manobras perigosas, entendeu? E isso eles tomam as duas faixas, tanto de ida quanto de vinda, fazendo isso.
E aí eles acabam retirando a placa pra dificultar a identificação, né? Provavelmente. É aquele negócio, é, na rua, a experiência é de rua, né? Muitas das vezes eles fazem esse rolezinho, um deles rouba pra ter alguns delitos, tipo um arrastão, né? E volta com o rolezinho, dificultando até identificar quem foi.
Porque a vítima não vai saber.
Com umas 30 mortos juntos, a vítima não sabe.
Não sabe quem foi.
Então, fica desorientada pra saber até quem foi.
Entendi.
Tá certo.
Mas, a rigor, vocês, isso aí a gente tá falando, o que acontece, né? Muitas vezes.
Mas, a rigor, o senhor não sabe do envolvimento dele naquele dia com qualquer outra coisa, além de conduzir a motocicleta, né? De algum crime, alguma coisa assim.
Não, não.
De furto, roubo, não, né? Não.” IV – As alegações da defesa não têm como prosperar, tendo em vista que o réu tinha conhecimento pleno e absoluto que a motocicleta que conduzia não tinha placa alfanumérica, e por isso sem identificação, posto que não há como se sustentar alguma ingenuidade e inocência do acusado, que inexoravelmente seriam pressupostos desta tese defensiva.
Até porque esta versão da defesa, de que ele é inocente, ofende o bom senso e a razoabilidade, à luz das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, na medida em que salta aos olhos que o réu não agiu com boa-fé, como aliás por ele reconhecido em seu interrogatório.
V– Inexistem,
por outro lado, elementos de prova a respaldar as alegações da defesa.
Portanto, ressai evidente e incontestável a conclusão de que ele sabia da origem criminosa, definido na forma artigo 311, capute/ou §2º, III, do Código Penal e artigo 308 da Lei nº 9503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
VI– Sendo assim, inexistindo excludentes de ilicitude ou culpabilidade no delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor praticado pelo réu, impõem-se sua condenação na imputação que lhe foi endereçada quanto ao crime de que trata o artigo 311, capute/ou §2º, III, do Código Penal e artigo 308 da Lei nº 9503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA de RICARDO SILVA MENEZES DE OLIVEIRA, nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal e artigo 308 da Lei nº 9503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
PASSO A CALCULAR A PENA.
Condeno o réu nas custas do processo.
Anote-se e comunique-se.
Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observando o critério trifásico disciplinado pelo art. 68 do Código Penal. ØCrime do Art. 311, caput, do Código Penal 1ª fase - Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a conduta social do réu é inadequada e sua personalidade é marcada pelo menosprezo à Justiça, tendo em vista que consta anotação referente ao processo de número 0927271-48.2023.8.19.0001, distribuído à 32ª Vara Criminal da Capital, com réu denunciado nos termos do artigo Art. 311, §2º, inciso III, do CP, conforme se depreende do esclarecimento da FAC de id. nº 156407488.
Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase - Verifico que incide a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, decorrente da confissão espontânea, e aplico a redução de 1/6 nessa fase, ficando a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 3ª fase - Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem observadas, de modo que fica a pena definitiva mantida a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. ØCrime do Art. 308 da Lei nº 9.503/97 1ª fase - Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a conduta social do réu é inadequada e sua personalidade é marcada pelo menosprezo à Justiça, tendo em vista que consta anotação referente ao processo de número 0927271-48.2023.8.19.0001, distribuído à 32ª Vara Criminal da Capital, com réu denunciado nos termos do artigo Art. 311, §2º, inciso III, do CP, conforme se depreende do esclarecimento da FAC de id. nº 156407488.
Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multas e proibição de adquirir habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª fase - Verifico que incide a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, decorrente da confissão espontânea, e aplico a redução de 1/6 nessa fase, ficando a pena intermediária em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 3ª fase - Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem observadas, de modo que fica a pena definitiva mantida a pena em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
Considerando o concurso material de crimes, fica a pena definitiva do réu em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de detenção de pena privativa de liberdade, e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão de pena privativa de liberdade e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Fixo o dia-multa no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime semi-aberto, com base no art. 33, § 2º, letra ‘b’, do Código Penal, diante das circunstâncias do crime desfavoráveis.
Considerando a conduta social e a personalidade do condenado indicarem não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, deixo de aplicar o art. 44 do Código Penal.
Assim como, pelas mesmas razões, deixo de conceder o sursis.
Fica o réu condenado, ainda no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Considerando que o réu respondeu em liberdade concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença, e remeta-se à V.E.P., lançando-se o nome do acusado no rol dos culpados oportunamente.
Proceda-se às comunicações e anotações cabíveis, inclusive à distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Titular -
27/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MENEZES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MENEZES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MENEZES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
01/10/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:39
Juntada de petição
-
25/09/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
16/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:45
Recebida a denúncia contra RICARDO SILVA MENEZES DE OLIVEIRA (RÉU)
-
12/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 23:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2024 19:03
Recebida a denúncia contra RICARDO SILVA MENEZES DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
28/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
-
25/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
25/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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