TJRJ - 0815539-17.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA PAES DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:32
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Julgo improcedentes os pedidos em relação à 1ª ré (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA), condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Jus -
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0815539-17.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD SOARES FAUSTINO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WHIRLPOOL S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na petição inicial, pela qual requer a parte autora: - liminarmente, a substituição do produto defeituoso; - a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.098,10, (três mil, noventa e oito reais e dez centavos), em dobro; - a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra a parte autora que no 18 de junho de 2020, se dirigiu a Loja da 1º Ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, onde adquiriu uma GELADEIRA CONSUL FROST FREE DUPLEX 397 LITROS BRANCA COM FREEZER EMBAIXO-CRE44AB, no de valor de R$ 2.639,00, (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais), com garantia estendida pela 3º Ré: ASSURANT SEGURADORA S.A, no valor de R$ 459,10 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), totalizando assim o valor de R$ 3.098,10, (três mil, noventa e oito reais e dez centavos).
Diz que a vigência de cobertura de seguro do fabricante é do dia 18/06/2021 à 17/06/2024.
Assevera que, ao chegar à sua residência, constatou que o produto adquirido não funcionava, não gela, falta gás e que, mesmo com ordens de serviços, o problema não foi solucionado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Declínio de competência no index 67953331.
Despacho do index 70207763 deferindo a gratuidade de Justiça e determinando a emenda quanto ao valor da causa.
Emenda no index 79484223, com ciência dos réus.
Contestação do CARREFOUR apresentada no index 73959088, acompanhada de documentos e com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade em razão de o produto estar sob a cobertura do seguro.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 79492902.
Contestação da ASSURANT SEGURADORA S/A apresentada no index 80815512, acompanhada de documentos e com preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, esclarece que no dia 04/10/2021 o segurado entrou em contato, alegando que seu produto apresentava um defeito, uma vez que relatou que o mesmo não estava congelando e que, após esse contato inicial, o produto foi encaminhado para a assistência técnica em duas ocasiões, mas que o autor afirmou que o defeito ainda persistia, porém deixou de acionar a seguradora novamente para verificar se seria caso de reembolso de valores.
Defende que, conforme ordem de serviço juntada pelo próprio autor, o produto foi reparado e não há nos autos qualquer negativa de reparo ou de reembolso do valor do produto.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 87644464.
Contestação da WHIRLPOOL S.A. apresentada no index 99757046, acompanhada de documentos e com impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, menciona que foram realizadas 03 (três) visitas técnicas, sendo duas feitas através do serviço de assistência técnica Whirlpool e uma pela Assurant, sendo que, em todas as vezes que foi acionada, promoveu o reparo do produto.
Explica que o autor entrou em contato, em 25/04/2021, relatando que o refrigerador se encontrava com defeito, em razão de não estar gelando corretamente; que, posteriormente, foi aberto novo chamado pelo autor, relatando que o refrigerador permanecia com defeitos; que, em 08/02/2023, foi feita a visita, tendo sido realizado o reparo no produto.
Assevera que não foi acionada por suposto novo defeito.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 102295165.
Decisão saneadora preclusa no index 136348830, com inversão do ônus da prova.
As partes não produziram mais provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que não é necessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Aplicável ao caso em tela a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De início, cabe pontuar que a garantia da fabricante do produto objeto da lide foi do período de 18/06/2020 a 17/06/2021 e a garantia estendida foi de 18/06/2021 a 17/06/2024 (index 67891986).
Pois bem.
A própria seguradora, 3ª ré, confessa que abriu ordem de serviço visando sanar o defeito da geladeira adquirida pelo autor.
No entanto, a 3ª ré não fez nenhuma prova de que sanou o defeito, ônus que lhe cabia, na forma do §3º, do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ressaltando que foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora.
Assim, em respeito ao contrato de seguro, cabe à 3ª ré (ASSURANT SEGURADORA S/A), promover a restituição do valor pago pelo bem, qual seja, a quantia de R$ 2.639,00 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais), cujo comprovante foi acostado na página 07 do index 67891991, observado, ainda, o que dispõe o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Há de se mencionar que a 3ª ré, via de consequência, fica autorizada a retirar o refrigerador em tela da residência do autor.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito extrapatrimonial, não é de olvidar a frustração do autor por não poder utilizar um produto que é considerado essencial ao cotidiano, em razão da inércia da 3ª ré em realizar a troca da geladeira, violando a justa expectativa de fruição do bem.
Tal fato, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e gera dano moral.
Da mesma forma, entendo que a 2ª ré também tem o dever de reparar por não sanar o vício durante a garantia de fábrica, o que restou evidente pelas ordens de serviços juntadas nos ID’s 67891988 e 67891989.
Não vislumbro nenhuma responsabilidade da 1ª ré (Carrefour), posto que, como confessado e provado pelo autor, apenas foram acionadas para reparar o vício do produto as 2ª e 3ª rés.
Em relação ao quantum, observado o caráter punitivo-pedagógico da indenização, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, assim como o período em que o autor ficou privado de utilizar o bem e o desvio do tempo produtivo na tentativa de solucionar o problema, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com os parâmetros utilizados pelo E.
TJ-RJ.
Nesse sentido: 0004334-67.2018.8.19.0026- APELAÇÃO | | Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 29/04/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO.
MÁQUINADE LAVAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CABIMENTO.
VÍCIODO PRODUTO INCONTROVERSO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO VICIADO QUE SE IMPÕE, JÁ QUE AS OPÇÕES CONTIDAS NO ART. 18 CDC SÃO À ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE EFETIVAMENTE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTORA QUE PERMANECE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS SEM PODER USUFRUIR DO BEM, CONSIDERADO DE NATUREZA ESSENCIAL.
ADEMAIS, A CONSUMIDORA SE DISPÔS A RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, DESLOCANDO-SE DIVERSAS VEZES ATÉ O LOJISTA REVENDEDOR DO PRODUTO, SEM, CONTUDO, OBTER ÊXITO.
OUTROSSIM, AINDA QUE O CDC AUTORIZE AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DE UMA DAS OPÕES DO ART. 18 DE FORMA IMEDIATA QUANDO SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL, HOUVE REMESSA DO PRODUTO VICIADO À ASSISTÊNCIATÉCNICAAUTORIZADA, SEM SUCESSO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM QUE DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSEGURANDO A JUSTA REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A QUAL SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS INFORMADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. | Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a 3ª ré (ASSURANT SEGURADORA S.A.) à restituição do valor de R$ 2.639,00 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso; 2) Condenar a 2ª e a 3a. rés (WHIRLPOOL S.A e ASSURANT SEGURADORA S.A.), solidariamente. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da intimação eletrônica desta sentença; Condeno as 2ª e 3ª rés ao pagamento das custas (50% cada) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das respectivas condenações.
FICA A 3ª RÉ AUTORIZADA A RETIRAR A GELADEIRA EM TELA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, NO PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS (PRORROGÁVEL A PEDIDO JUSTIFICADO), A CONTAR DO PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO AQUI FIXADA, SOB PENA DE PERDA DO BEM, PREFERENCIALMENTE EM DIA ÚTIL E HORÁRIO COMERCIAL, CUJA DATA DEVERÁ SER INFORMADA NOS AUTOS.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à 1ª ré (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA), condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA PAES DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA PAES DA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:40
Declarada incompetência
-
17/07/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0195698-14.2015.8.19.0001
Geraldo dos Santos
Unimed-Ferj
Advogado: Paulo Roberto Dias Correa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00