TJRJ - 0067916-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 15:35
Conclusão
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02/09/2025 15:33
Juntada de documento
-
06/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 21:09
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA por ausência dos requisitos formais, sustentando, ainda, a ausência do processo administrativo.
Arguiu, por fim, a prescrição dos créditos tributários anteriores a 23/05/2019./r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 37/50./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nAs matérias que podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser examinadas de ofício pelo Juiz, ou seja, aquelas previstas no art. 803 do NCPC, quais sejam: nulidades absolutas, liquidez e certeza do título, entre outras./r/r/n/nA presente execução visa recuperar créditos de ICMS no período de 14/02/2018 a 10/02/2023./r/r/n/nO ICMS é tributo cujo lançamento se dá por homologação (art. 150 do CTN), ou seja, o contribuinte deve calcular o imposto, sem prévia verificação do fisco e antecipar o pagamento. /r/r/n/nQuando o pagamento desse tributo não é realizado espontaneamente pelo contribuinte, considera-se constituído definitivamente o crédito tributário a partir do lançamento de ofício pela Administração Pública, na forma do art. 149, inciso V, do CTN, consubstanciado pela lavratura do auto de infração, desde de que não seja ofertada impugnação administrativa ao lançamento.
Nesse caso, aplica-se o art. 173 do CTN e a contagem do prazo decadencial ocorre a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, o que nos dá a data limite de 01/01/2024 com relação aos fatos geradores ocorridos em 2018 e 01/01/2029 relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2023. /r/r/n/nNo caso dos autos, o processo administrativo SEI-040070/000355/2023 foi instaurado dentro do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, tendo sido a intimação acerca de seu resultado efetivada em 06/02/2023.
Portanto, esta é a data da constituição definitiva do crédito tributário, a teor das informações constantes na certidão de dívida ativa, às fls. 04, e, por conseguinte, também do início de fluência do prazo prescricional/r/r/n/nO prazo prescricional encontrava-se suspenso enquanto houve o recurso administrativo, na forma do inciso III do artigo 151 do CTN, não havendo que se falar em prescrição, eis que a presente execução fiscal foi proposta antes do prazo de cinco anos a contar da mencionada decisão definitiva. /r/r/n/nQuaisquer questionamentos quanto ao mencionado processo administrativo demandam dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, consoante a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nTambém não há que se falar em prescrição para o redirecionamento dos sócios, considerado o disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ./r/r/n/nPor tais razões, REJEITO a exceção oposta.
Intime-se.
Após, prossiga-se com a execução. -
24/04/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/02/2025 15:29
Conclusão
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17/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:21
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição de fls. 14/26 como exceção de pré-executividade.
Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o oferecimento de exceção de pré-executividade, na forma do art. 113, parágrafo único, f , do Código Tributário Estadual, sob pena não conhecimento da exceção oposta.
Certificado o correto recolhimento, voltem conclusos, uma vez que o Estado já apresentou suas contrarrazões. -
06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:41
Conclusão
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24/10/2024 22:35
Juntada de petição
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17/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:38
Conclusão
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19/08/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:55
Juntada de petição
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10/06/2024 09:02
Documento
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23/05/2024 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 01:57
Conclusão
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23/05/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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