TJRJ - 0084086-27.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:48
Conclusão
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29/08/2025 13:47
Juntada de documento
-
03/06/2025 20:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/06/2025 20:51
Juntada de documento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A , objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA.
Afirma o excipiente, em síntese, que uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança de Difal/ICMS sem a edição de lei complementar de caráter nacional que a regulamentasse, e estando a referida exação em discussão no mandado de segurança nº 0287919-40.2020.8.19.0001, devidamente ressalvado da modulação de efeitos contida no Tema de Repercussão Geral nº 1.093, patente a aplicação da referida decisão proferida ainda em 03/2021 na hipótese dos autos, diante de seu efeito erga omnes.
Assim, não poderia ter sido inscrito na dívida ativa o crédito discutido na presente execução, uma vez que eles já surgiram extintos, sem que pudessem ser exigidos. /r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 788/812./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nÉ entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo caso dos autos, o excipiente objetiva, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de eventual nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA ante a inconstitucionalidade inconstitucionalidade do DIFAL./r/r/n/nContudo, verifico que não há plausibilidade na tese veiculada pelo excipiente./r/r/n/nA propósito, convém lembrar que a carta Magna dispõe sobre princípios e objetivos caros à Federação, dentre eles:/r/r/n/nArt. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:/r/r/n/n(...)/r/r/n/r/n/nIII - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;/r/r/n/nJustamente para dar efetividade a tal objetivo, o constituinte derivado alterou a CRFB/88, mediante a edição da EC 87/2015, dispondo sobre a repartição de receitas tributárias sob o Diferencial de Alíquotas - DIFAL/ICMS, conforme segue:/r/r/n/nArt. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:/r/r/n/n(...)/r/r/n/nII - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;/r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:/r/r/n/n(...)/r/r/n/nVII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)/r/r/n/nVIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)/r/r/n/na) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)/r/r/n/nb) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)/r/r/n/nOra, o comando constitucional é claro.
O que se pretende é DESCONCENTRAR a riqueza na origem e viabilizar uma Federação mais homogênea, apropriando PARTE da arrecadação tributária aos diversos Estados de destino da mercadoria remetida./r/r/n/nA novel LC Federal nº 190/2022, reguladora do DIFAL/ICMS, não institui tributo e sua edição não implica majoração de carga tributária.
Não há, portanto, motivo legítimo para sustentar qualquer das garantias do contribuinte contra o Estado, ausente hipótese de exercício novo de poder tributante, a atrair o princípio da anterioridade, em qualquer de suas espécies./r/r/n/nTrata-se, em verdade, do mesmo tributo (ICMS) sobre circulação de mercadorias que, desde sempre, existe e seria devido, na sua inteireza, sob alíquota interna (cheia), na saída de origem; e agora, sob regulação formalizada na LC Federal nº 190/2022, será repartido, segundo as alíquotas interna e interestadual, conforme previsto entre os entes federados./r/r/n/nOu seja, os frutos da circulação de riqueza serão efetivamente repartidos entre Estados diversos da Federação, em homenagem ao objetivo republicano estampado no artigo 3º, inc.
III, da CRFB/88./r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro, é bom lembrar, já editou regulação específica sobre o DIFAL/ICMS por meio da Lei Estadual RJ nº 7.071/2015 (a qual alterou a Lei Geral de ICMS/RJ nº 2.657/1996), de modo que sequer é necessária a edição de lei nova para a sua exigência, no âmbito do RJ.
Essa lei não foi declarada inconstitucional , apenas estava sob INEFICÁCIA PROVISÓRIA, por ausência de Lei Complementar própria do tema, segundo a jurisprudência abalizada./r/r/n/nA propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre hipótese similar, admitindo a eficácia SUPERVENIENTE das leis estaduais editadas após Emenda Constitucional, porém pendentes de edição de Lei Complementar, quando do julgamento do Tema 1094 da Repercussão Geral (RE 1.221.330/SP), verbis:/r/r/n/nTema 1094.
Tese de julgamento:/r/r/n/n I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 /r/r/n/nAssim, o que se tem em concreto, NESTA AÇÃO:/r/r/n/n1) O STF modulou os efeitos do julgamento na ADI 5469-DF, corroborando a aplicabilidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 e das respectivas Leis Estaduais que tratam do DIFAL/ICMS, até o final do exercício de 2021;/r/r/n/n2) A edição da LC Federal nº 190 de 04.01.2022 (publicada em 05.01.2022), veio a alterar a Lei Kandir (para REGULAMENTAR o DIFAL/ICMS) e, assim, trouxe plena eficácia à Lei Estadual RJ nº 7.071/2015, a qual dispõe sobre o DIFAL/ICMS no RJ.
Não é necessária a edição de nova lei do RJ sobre o tema, podendo o DIFAL/ICMS ser exigido imediatamente;/r/r/n/n3) O disposto no artigo 3º da LC Federal nº 190/2022 não deve ser aplicado ao caso, eis que o DIFAL/ICMS não foi instituído pela LC, sendo os Estados Federados os titulares da competência tributária de ICMS definida pela CRFB/88.
Logo, eventual discussão sobre a anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) somente faria sentido para os Estados Federados que, eventualmente, ainda não haviam INSTITUÍDO a cobrança desse Diferencial de Alíquotas por lei estadual própria, em momento pretérito a 05.01.2022.
Não é este o caso do RJ./r/r/n/nDe todo o exposto, a exigência pretérita (2021 para trás) do DIFAL/ICMS, pelo Estado do RJ, já vinha amparada na Lei Estadual RJ nº 7.071/2015 e no posicionamento modulatório do STF na ADI 5469-DF; e, em caráter superveniente (2022 em diante), a exigência está amparada na edição da Lei Complementar Federal nº 190 de 04.01.2022, a qual trouxe plena eficácia à Lei Estadual referida. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 98/125./r/r/n/nIntimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, esclareça o Estado como pretende dar prosseguimento à execução. -
30/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/04/2025 18:51
Conclusão
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04/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:20
Juntada de petição
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24/03/2025 15:12
Juntada de petição
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17/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:30
Juntada de petição
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20/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:59
Conclusão
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05/12/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 15:58
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Diante da ausência recolhimento da taxa judiciária, conforme dispõe o art. 113, parágrafo único, f , do Código Tributário Estadual, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se na execução. -
13/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:42
Conclusão
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05/11/2024 07:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:09
Conclusão
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19/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:18
Juntada de petição
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05/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:29
Documento
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15/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:02
Conclusão
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11/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:58
Conclusão
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26/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:35
Conclusão
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31/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 09:59
Conclusão
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12/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 00:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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