TJRJ - 0812924-81.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:03
Baixa Definitiva
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08/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0812924-81.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO MARVILLE RESIDENCE RÉU: CARLOS AUGUSTO SENTINELLI SARAQUINO, JAQUELINE PINTO DOS SANTOS SENTINELLI Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, mas considerando-se que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim a questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso, deixo de dar provimento aos mesmos.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição." (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
A sentença está devidamente fundamentada, de modo a não ensejar omissão, obscuridade ou contradição sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
MACAÉ, 14 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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