TJRJ - 0036287-48.2019.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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13/06/2025 18:58
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036287-48.2019.8.19.0209 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0036287-48.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00469752 APELANTE: PADARIA E CONFEITARIA REI DO RECREIO LTDA APELANTE: ARMANDO RUI PITA MARTINS APELANTE: BIANCA CABRAL GOMES ADVOGADO: JONAS TADEU NUNES OAB/RJ-049987 APELADO: JOSÉ CARLOS MARIEIRO APELADO: SYLVIA MARIA BASTIÃO MARIEIRO ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/RJ-053525 ADVOGADO: EMILIO NABAS FIGUEIREDO OAB/RJ-124871 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Apelantes: PADARIA E CONFEITARIA REI DO RECREIO LTDA e OUTROS Apelados: JOSÉ CARLOS MARIEIRO e SYLVIA MARIA BASTIÃO MARIEIRO Relator: Des.
Mauro Pereira Martins DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
DIFERENÇA CUSTAS PERTINENTES À RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO EVIDENCIADA.
ART. 1007 DO NOVO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PADARIA E CONFEITARIA REI DO RECREIO LTDA e OUTROS, alvejando a sentença, fls. 228/231, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Lembro que, se admitida a análise como debate exclusivamente processual, se o julgamento fosse de mérito, haveria natural improcedência.
Acolho a impugnação do valor da demanda, para fixá-lo em R$535.876,42 (quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos de setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), nos termos dos arts. 291 e 292, II e VI, do CPC/2015.
Condeno os autores ao pagamento em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo segundo, do CPC.
INTIME-SE PARA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS EM 15 DIAS, SOB PENA DE EVENTUAL DESERÇÃO DE RECURSO, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Certificado o trânsito em julgado, de-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Na forma do permissivo regimental, adota-se o relatório contante da sentença: Trata-se de ação de querela nullitatis insanabilis proposta por PADARIA E CONFEITARIA REI DO RECREIO LTDA, ARMANDO RUI PITA MARTINS e BIANCA CABRAL GOMES em face de JOSÉ CARLOS MARIEIRO e SYLVIA MARIA BASTIÃO MARIEIRO, todos qualificados à fl. 3.
De acordo com a petição inicial, às fls. 4-8, os autores sustentam a caracterização de erro na constituição de prévia relação jurídica processual ante o surgimento de nova prova documental capaz de tornar sentença já proferida imperfeita na prestação estatal, pois evidenciaria a não disposição geográfica oficial das duas vagas externas, às quais os réus reclamam indevidamente que se encontram na posse irregular dos autores.
Pugnam, então, pela declaração da inexistência da sentença proferida no processo nº 0040033-26.2016.8.19.0209 e, consequentemente, seus efeitos sobre o processo nº 0042519-81.2006.8.19.0209.
Documentos instruindo a inicial às fls. 9-51.
Contestação às fls. 72-79 em que os réus, preliminarmente, impugnam o valor atribuído à ação e, no mérito, alegam que a controvérsia já seria de conhecimento do Judiciário, com diversas ações julgadas em desfavor dos autores, e que teriam apresentado pedido com base em documentos que não seriam novos e impróprios para o fim almejado.
Ademais, argumentam que os autores estariam utilizando a presente demanda impropriamente como sucedâneo recursal, uma vez que não seria meio idôneo para o alcance do pedido almejado.
Pugnam, então, pela correção do valor da causa para R$426.201,61 (quatrocentos e vinte seis mil, duzentos e um reais e sessenta e um centavos) e a improcedência do pedido.
Documentos instruindo a contestação às fls. 80-133.
Réplica à fl. 149, em que sustenta-se a não identificação geográfica da vaga reclamada pelos réus, não individualizando sua localização e, por isso, não comprovando a ocupação pelos autores.
Manifestação autoral à fl. 156 acerca das provas que pretende produzir.
Manifestação dos réus às fls. 160-189 acerca das provas que pretendem produzir.
Petição autoral à fl. 191 para juntada de documentos de fls. 192-196.
Manifestação autoral à fl. 205 acerca das provas produzidas.
Manifestação dos réus às fls. 209-211 acerca das provas produzidas.
Em suas razões, fls. 234/238, pugnaram os autores pela reforma da sentença.
Contrarazões, fls. 244/273, em que arguida a deserção do recurso, já que não recolhida a diferença de custas pertinentes ao apelo, advinda da retificação do valor da causa.
A fls. 390, foi determinado o recolhimento da diferença de custas pertinentes ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, mantida a fls. 421.
Certificada a inércia dos autores, fls. 423. É o relatório.
Passo a decidir.
Para que possa ser exercido validamente o direito recursal devem ser observados certos requisitos que serão analisados quando do Juízo de admissibilidade do recurso.
A ausência de qualquer um dos requisitos impede o exercício do juízo de mérito recursal.
Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso do presente recurso, em razão da inércia dos apelantes em trazer documentos necessários à apreciação do seu requerimento de gratuidade de justiça, em sede recursal, este Relator indeferiu a benesse e determinou a intimação dos recorrentes para efetuarem o recolhimento das custas pertinentes a diferença advinda da retificação do valor da causa, no prazo de cinco dias, nos termos do que reza o art. 101 do CPC/15, in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, os apelantes se quedaram inertes, conforme certificado nos autos, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Isso posto, com base no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível N.º 0036287-48.2019.8.19.0209 FLS.7 -
14/05/2025 14:59
Não Conhecimento de recurso
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09/05/2025 15:34
Conclusão
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09/05/2025 15:32
Documento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 14:49
Mero expediente
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03/04/2025 13:56
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:53
Mero expediente
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26/03/2025 14:36
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 15:46
Mero expediente
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12/03/2025 13:30
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 17:05
Mero expediente
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26/02/2025 11:24
Conclusão
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26/02/2025 10:37
Recebimento
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21/02/2025 14:31
Documento
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27/06/2024 13:37
Mero expediente
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24/06/2024 14:00
Conclusão
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23/06/2024 21:40
Mero expediente
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12/06/2024 00:06
Publicação
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10/06/2024 13:07
Conclusão
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10/06/2024 13:00
Distribuição
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10/06/2024 11:32
Remessa
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06/06/2024 09:33
Remessa
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06/06/2024 09:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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