TJRJ - 0090160-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:51
Conclusão
-
20/05/2025 18:24
Juntada de petição
-
10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:34
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:17
Trânsito em julgado
-
17/01/2025 13:29
Conclusão
-
17/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:46
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:45
Documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...cisão final sobre os embargos à execução interpostos também sem razão o executado, ora embargante.
Houve liquidação da CDA pelo pagamento, conforme se verifica às fls. 425.
Como se sabe o pagamento importa na confissão da dívida de modo irretratável, de modo que haverá extinção dos embargos à execução por perda do objeto.
Assim, não há que se falar em suspensão da execução.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
Ante o exposto, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los.
P.I. -
13/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:10
Conclusão
-
07/11/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:11
Juntada de petição
-
18/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:24
Conclusão
-
08/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:24
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 13:21
Conclusão
-
07/09/2024 02:26
Juntada de petição
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06/09/2024 15:29
Conclusão
-
06/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:26
Juntada de petição
-
30/08/2024 14:28
Conclusão
-
30/08/2024 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2024 22:10
Juntada de petição
-
22/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:57
Conclusão
-
15/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:51
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:24
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:14
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:32
Juntada de petição
-
04/07/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 23:06
Conclusão
-
04/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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