TJRJ - 0800959-20.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800959-20.2021.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA EXECUTADO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Verifica-se que no presente feito, em fase de cumprimento de sentença, foi expedida carta precatória visando a penhora/avaliação de bens da empresa executada.
Contudo, restou certificado na diligência cumprida pelo oficial de justiça (ID 189123010) que a diligência restou negativa pois a empresa não exerce mais atividades naquela Comarca Foram diversas as tentativas de satisfação do crédito, realizadas após a intimação da parte executada para pagamento do débito, tais como tentativas de penhora eletrônica de dinheiro, tentativa de penhora por oficial de justiça, pesquisa no cadastro nacional de veículos pelo sistema RENAJUD.
Entretanto, todas as diligências foram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação integral do crédito.
Saliente-se que a norma geral do artigo 921, inciso III, do CPC (suspensão do processo) não se aplica à hipótese em homenagem ao princípio da especialidade, devendo prevalecer a norma especial do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a qual estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, emerge dos autos que este Juízo garantiu a ampla realização de diligências na busca por bens penhoráveis, não tendo havido êxito total nesse desiderato, o que impõe a extinção da execução, a qual se prolonga desde o ano de 2021, configurando tempo de tramitação incompatível com a celeridade típica do Juizado Especial Cível.
Ademais, vale ressaltar que poderá ser expedida certidão de crédito em favor do autor, visando a garantia dos direitos instituídos no título judicial, o que evitará eventual prejuízo ao credor.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de bens penhoráveis.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido no ID 215528951.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se as partes.
ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA PRECATÓRIA COM CERTIDÃO NEGATIVA. -
01/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 17:12
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2024 21:40
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800959-20.2021.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA EXECUTADO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Trata-se de fase de cumprimento da sentença, a qual foi confirmada pelo acórdão do ID 53711688, e contém obrigação de pagar quantia certa.
Já houve, em vão, duas tentativas de penhora online pelo SISBAJUD (ID 100746543 e 127655435).
Na sequência, a exequente apresenta os seguintes requerimentos: “1.
Requer realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com a intenção de localizar em nome do Executado, veículos passíveis de penhora, incidindo a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos eventualmente localizados; 2.
Requer o acionamento do sistema SERASAJUD, determinando ao SERASA que promova a negativação do Executado, objetivando compeli-lo a realizar o pagamento da dívida; 3.
Requer a realização de consulta ao sistema SREI(Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do Executado; 4.
Proceder a PENHORA E AVALIAÇAOde tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(s) promovida (art. 831 do CPC).” É o sucinto relatório.
Decido.
Antes de determinar alguma medida, é pertinente que o Juízo esclareça às partes as diretrizes que devem nortear esta execução.
Este processo tramita no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido por lei própria, nº 9.099/95, que apresenta regras e princípios específicos, que diferem do Código de Processo Civil, o qual é aplicado apenas subsidiariamente, desde que não contrarie a Lei nº 9.099.
A experiência tem demonstrado que a celeridade e a simplicidade, alguns dos pilares do Juizado Especial de acordo com o art. 2º da Lei 9.099, têm sido prejudicadas nas execuções, que, não raro, se estendem por anos em busca de bens para satisfazer o crédito.
Sem demonstrar efetividade, alguns sistemas eletrônicos, como o Sniper, e algumas medidas, como suspensão do direito de dirigir e inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, vinham sendo adotadas.
Novos sistemas e cadastros vêm sendo criados nacionalmente, ampliando as possibilidades dos credores e do Judiciário de adotar medidas em busca de bens.
A multiplicidade de diligências, normalmente realizadas uma a uma, em momentos processuais diversos, vem atrasando a duração do processo, aumentando demasiadamente o acervo, sem um grau razoável de sucesso, e comprometendo a essência do Juizado Especial, que deve operar de forma diferente das varas cíveis. É certo que a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta.
Cabe ao credor também diligenciar para a localização de bens, como pode fazer junto aos cartórios extrajudiciais, ao cartório distribuidor e alguns órgãos e entidades privadas.
Inclusive, ao credor cabe a utilização de alguns sistemas, como o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Além da expedição de mandado de penhora e avaliação portas adentro, a este Juizado cabe a utilização limitada de sistemas eletrônicos, tais como o SISBAJUD (para bloqueio de dinheiro em conta bancária, inclusive com reiteração diária da ordem), o RENAJUD (para penhora de veículo) e o INFOJUD (para quebra do sigilo fiscal e consequente obtenção de declaração de bens junto à Receita Federal).
Este Juizado não mais utilizará o SNIPER, Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, pois ao longo dos últimos meses não tem se revelado mais eficiente do que a combinação de uso dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, os quais se mostram suficientes para verificação do patrimônio do devedor.
Também não serão utilizados o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do SFN), tendo em vista que no Juizado o SISBAJUD é suficiente para o bloqueio de ativos financeiros.
Não se utilizarão os sistemas INFOSEG e SERPJUD, pois incompatíveis com a simplicidade do Juizado.
Importante também que o Juízo se manifeste acerca da suspensão da execução e da negativação do nome do devedor.
O 4º do artigo 782 do CPC prevê que a inscrição em rol de inadimplentes será cancelada imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Este Juizado não mais autoriza a suspensão do processo por até um ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pois incompatível com os princípios que regem o microssistema do Juizado Especial, especialmente a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Logo, com intuito de simplificar e agilizar a tramitação do processo, não se justifica deferir uma medida que deverá em breve ser cancelada por alguma das razões do 4º do artigo 782 do CPC.
Também é importante esclarecer que este Juizado adota a maior parte dos ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS resultantes das conclusões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, constantes no Aviso TJ/COJES nº 17/2023, como os seguintes: 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS - Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação. 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA - Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art. 52, inciso VII, da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida. 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 2º da Lei 9.099/95 e nos Enunciados mencionados acima: a) Expeça-se carta precatória com a finalidade de haver diligência de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça, devendo a executada figurar como depositária dos bens penhorados. b) Em deferimento ao pedido de utilização do sistema eletrônico RENAJUD - Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores, o sistema foi operado nesta data.
Todavia, a pesquisa não retornou resultado, isto é, não foi encontrado veículo vinculado ao CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s). c) Indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. d) Indefiro o pedido de utilização do sistema SREI.
ITAPERUNA, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:19
Outras Decisões
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23/01/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2023 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 06:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 06:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/02/2023 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/02/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:15
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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12/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 00:17
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2021 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
22/10/2021 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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08/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2021 13:39
Conclusos ao Juiz
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24/09/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
05/05/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
28/04/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 18:04
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2021 18:04
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
26/04/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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