TJRJ - 0821015-26.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA DE BARROS RAGUZZONI em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de KAUANY KAROLINA ASSIS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:26
Apensado ao processo 0821105-34.2024.8.19.0008
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18/12/2024 09:01
Apensado ao processo 0816466-70.2024.8.19.0008
-
17/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 04:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0821015-26.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUANY KAROLINA ASSIS DE SOUZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; a.2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) Cumpridas as determinações - ou transcorrido o prazo in albis -, certifique-se e tornem conclusos.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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