TJRJ - 0805537-22.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1 – Cuida-se de questões relativas à impugnação à execução individual de sentença coletiva pertinente ao Programa Nova Escola. 2 – Primeiramente, melhor examinando o tema, rejeita-se a prescrição tendo em vista a interrupção do prazo quinquenal pelo início da fase de execução nos autos originais, causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
TEMA 1.033 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS VERSA SOBRE A "INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO OU DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS" E EM QUE HÁ ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, O QUE NÃO É O CASO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO, QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS PRETENDIDOS PELO RECORRENTE.
DESCABIMENTO.
A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.’ (Relator Desembargador André Emílio Ribeiro von Melentovytch – c. 6ª Câmara de Direito Público deste c.
TJRJ – agravo de instrumento 0058181-86.2023.8.19.0000 – julgamento em 16 de novembro de 2023) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000) CORRETAMENTE DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ), CONSOANTE FIXADO NO JULGADO RECORRIDO.
NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO TEMA Nº 905 DO EG.
STJ, VERIFICA-SE QUE JÁ HOUVE DETERMINAÇÃO EM TAL SENTIDO, NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAL PONTO.
CONTUDO, QUANTO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ESTA DEVE OCORRER, EIS QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, QUE DETERMINOU A REVISÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINDICATO PARA QUE, DENTRE OUTROS FATORES, FOSSE IMPLEMENTADA A DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA.
ASSIM, O MESMO ENTENDIMENTO DEVE SER ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. À CONTA DE TAIS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III C/C ART. 932, V, "B", AMBOS DO CPC, SE CONHECE PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS PARA DETERMINAR O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO.’ (Relatora Desembargadora Mônica Feldman de Mattos – e. 6ª Câmara Cível deste c.
TJRJ – agravo de instrumento 0061709-94.2024.8.19.0000 – julgamento em 6 de agosto de 2024) 3 – O ano de 2001 deve ser o estabelecido como paradigma para a confecção dos cálculos da execução e os juros de mora fluem desde a citação na ação coletiva conforme o tema repetitivo 685 do e.
STJ.
Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
GRATIFICAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
EXEQUENTE QUE INTEGRA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DE ACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO C.STJ AO APRECIAR O TEMA 877, "O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DA LEI N. 8.078/90".
SINDICATO QUE, ANTES DE CONSUMADA A FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL, INICIOU, NA AÇÃO COLETIVA, A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVADO INTEGRA A AÇÃO COLETIVA, CONFORME ADMITIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
PRETENSÃO DA CREDORA NÃO ESTÁ PRESCRITA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PORTANTO PODERÁ EXERCER SEU DIREITO DE OPTAR POR EXECUTAR O SEU CRÉDITO MEDIANTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO A SER UTILIZADO NA EXECUÇÃO, CONFORME JÁ SE MANIFESTOU ESTA CORTE, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, DEVE SER O DO ANO DE 2001, E NÃO O DE 2003, COMO PRETENDE O RECORRENTE.
PRECEDENTES.
QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO DEVEM SER OS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.’ (Relatora Desembargadora Lúcia Regina Esteves de Magalhães – 15ª Câmara Cível deste TJRJ – agravo de instrumento 0047338-33.2021.8.19.0000 – julgamento em 26 de outubro de 2021) ‘APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO. - Assiste razão à Recorrente. - Inicialmente, registre-se que a petição inicial foi indeferida pelo Magistrado singular com esteio na norma do artigo 330, inciso III do CPC, ao argumento da ausência do interesse de agir. - Ora, o interesse processual está relacionado com a utilidade da tutela jurisdicional que se objetiva obter com o acionamento do Estado-Juiz. - Dessa forma, analisando-se o interesse de agir sob a vertente da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada em Juízo, bem como a adequação entre o pedido e o bem da vida almejado, no caso, o pagamento de gratificações inadimplidas pelo Apelado, exsurge manifesta a presença do interesse processual. - Na espécie, entendo ser desnecessário aguardar-se o encerramento da liquidação de sentença coletiva, para que se inicie a execução individual. - Isso porque, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito é possível que se inicie a execução individual proposta pelo lesado a partir do transporte ‘in utilibus’ da coisa julgada coletiva e quando necessário apurar o valor devido a partir de simples cálculos aritméticos. - Por fim, convém salientar, ainda, que a matéria relativa à execução individual de sentença coletiva objetivando o pagamento da gratificação nova escola é objeto de inúmeras ações que estão sendo processadas e julgadas por este Tribunal, sem que a fase de liquidação da ação coletiva tenha se encerrado. - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.’ (Relatora Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves – 15ª Câmara Cível deste TJRJ – apelação 0001136-14.2020.8.19.0006 – julgamento em 19 de outubro de 2021) 4 – Todavia, cabe a incidência do desconto previdenciário conforme indica o citado v. julgamento do agravo de instrumento 0061709-94.2024.8.19.0000. 5 – Diante disso, acolho a impugnação apenas para a incidência do desconto previdenciário, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor do crédito aqui estabelecido. 6 – Intimem-se. -
18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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