TJRJ - 0803673-54.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ITALO MARQUES CUBULA MARTINS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ITALO MARQUES CUBULA MARTINS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0803673-54.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRIANI OLIVEIRA PRIMO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando que há omissão na sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos, id 165943831. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que é de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida”. (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Nesse sentido, é evidente que há uma omissão na referida sentença, visto que na sua fundamentação leva em consideração o registro nos cadastros negativos.
No entanto, não determina a retirada do nome da autora nos referidos sistemas.
Isto posto, acolho os embargos para retificar o dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, e: (I) determino a fixação do valor da mensalidade no valor de R$ 153,80 (podendo haver os reajustes periódicos previstos no contrato), como foi acordado em contrato aceito pelas partes; (II) condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente a contar deste julgado (Verbete 97, da Súmula do TJERJ), bem como acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, face à natureza extracontratual da relação existente entre as partes (Súmula 54, do STJ); e (III) determino a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” No mais, a sentença permanece tal como lançada.
P.I.
NITERÓI, 16 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
23/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ITALO MARQUES CUBULA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0803673-54.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRIANI OLIVEIRA PRIMO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante, alegando, em linhas gerais, que a sentença foi omissa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, merece acolhida a pretensão do embargante, uma vez que de fato restou omissa a referida sentença.
Isto posto, acolho os embargos, para retificar a fundamentação e dispositivo da sentença que passará a constar da seguinte forma: “É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares pendentes a serem analisadas pelo Juízo e estando presentes não só as condições da ação, bem como também os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra na condição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art.3, CDC.
Como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art.2, CDC, como destinatária do serviço.
A controvérsia, cerne da questão, é se o contrato de prestação de serviços educacionais permite o aumento do preço da mensalidade do curso, em razão da transferência de polo.
O dispositivo contratual dispõe: “Caso o curso escolhido na modalidade à distância pelo (a) CONTRATANTE não atinja o quórum mínimo para formação de turma, este poderá iniciar seus estudos em turma de outro curso correlato, na modalidade à distância (semipresencial), [...] para o curso inicial escolhido, sendo mantida, se houver, eventuais bolsas e descontos.” O aumento do preço é legítimo, desde que realizado da maneira correta.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos que o contrato atual, id 49217258, prevê um aumento na mensalidade de R$ 12,04 em relação ao contrato anterior, id 49217257.
Entretanto, o valor cobrado pela instituição é de R$ 271,57, como acostado no documento de id 49217261.
Nesse sentido, fica evidente que a empresa ré realizou o aumento no preço da mensalidade sem informar previamente a autora de tal cobrança, visto que não há aceite contratual de tal encargo, o que fere o dever de informação da instituição.
Nessa perspectiva, deve prosperar a pretensão autoral da fixação do valor da mensalidade no valor que foi acordado no contrato de prestação de serviços educacionais, anexado em documento de id 49217258.
No que tange o dano moral, constata-se que este decorre da máxima da dignidade da pessoa humana, com agasalho constitucional, se tratando de lesão não patrimonial.
Além disso, a falha na prestação dos serviços e a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes enseja a restituição por danos morais, pois geraram à autora um significativo transtorno e angústia.
Os danos morais in re ipsasão aqueles que não dependem de comprovação, justamente porque a demonstração da situação que gerou o dano já é suficiente para presumir a existência de um abalo aos direitos individuais da autora, entretanto, para sustentar sua tese apresentou aos autos o comprovante de negativação em index 69647096.
Quanto ao quantum a ser fixado por este juízo a título de dano moral, sabe-se que a indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos fundamentais.
Portanto, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia para no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por melhor atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, e: (I) determino a fixação da mensalidade no valor de R$ 153,80 (podendo haver os reajustes periódicos previstos no contrato), como foi acordado em contrato aceito pelas partes; (II) condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a contar deste julgado (Verbete 97, da Súmula do TJERJ), bem como acrescida de juros legais de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da evento danoso, face à natureza extracontratual da relação existente entre as partes (Súmula 54, do STJ).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” No mais, a sentença permanece tal como lançada.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ITALO MARQUES CUBULA MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ITALO MARQUES CUBULA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ITALO MARQUES CUBULA MARTINS em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ITALO MARQUES CUBULA MARTINS em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ITALO MARQUES CUBULA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRIANI OLIVEIRA PRIMO - CPF: *40.***.*77-75 (AUTOR).
-
14/02/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820077-43.2024.8.19.0004
G N Prates Comercio e Servicos
Pedreira Carioca LTDA
Advogado: Michel Crespo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2024 14:28
Processo nº 0807139-66.2024.8.19.0052
Vinicius Ferreira
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:02
Processo nº 0835911-92.2024.8.19.0002
Gabriela Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Taveira Lopasso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 13:53
Processo nº 0822508-21.2022.8.19.0004
Wederson Alves dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 14:41
Processo nº 0842907-09.2024.8.19.0002
Ney Moreira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Ney Moreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 10:56