TJRJ - 0093926-93.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:27
Definitivo
-
02/07/2025 14:11
Expedição de documento
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01/07/2025 18:09
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093926-93.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0852284-44.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01038396 AGTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 AGDO: CATIA MARIA CARREIRO BARBOZA ADVOGADO: MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-094978 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Agravo de Instrumento.
Relação de Consumo.
Contrato de plano de saúde.
Tutela provisória de urgência deferida pela Decisão agravada.
Serviços de oxigenoterapia e fisioterapia respiratória domiciliares.Agravada diagnosticada com Metahemoglobinemia congênita.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável à saúde da autora, justifica-se a concessão da tutela de urgência.
A negativa de cobertura com base em cláusula contratual que restringe tratamento necessário prescrito por profissional de saúde, quando esse substitui internação hospitalar, revela-se abusiva e contrária à função social do contrato.
Pleito de afastar ou reduzir a multa diária, no valor de R$5.000,00, com base na vedação ao enriquecimento sem causa e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não merece acolhimento.
Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 18:00
Documento
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08/05/2025 17:48
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Não-Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 15:40
Inclusão em pauta
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29/03/2025 17:09
Remessa
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17/12/2024 12:37
Conclusão
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22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 17:14
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 203ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** 161.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093926-93.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0852284-44.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01038396 AGTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 AGDO: CATIA MARIA CARREIRO BARBOZA ADVOGADO: MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-094978 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 13:19
Recebimento
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11/11/2024 11:12
Conclusão
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11/11/2024 11:00
Distribuição
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10/11/2024 22:11
Documento
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10/11/2024 22:10
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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