TJRJ - 0334533-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0334533-35.2022.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0334533-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00630144 AGTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/RJ-181414 ADVOGADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/RJ-178773 ADVOGADO: SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR OAB/RJ-181464 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0334533-35.2022.8.19.0001 Agravante: BANCO J SAFRA S/A Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao previsto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles já devidamente apreciados.
Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente -
30/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0334533-35.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0334533-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00323084 RECTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/RJ-181414 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0334533-35.2022.8.19.0001 Recorrente: BANCO J.
SAFRA S/A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.978/988, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 07ª Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação Cível.
Tributário.
IPVA.
Contrato de arrendamento mercantil.
Demanda proposta pela credora fiduciária, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação a inexistência de relação jurídica tributária relativo aos exercícios de IPVA descritos nos autos relativamente aos veículos que especifica, porquanto providenciada a baixa no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Sentença de procedência do pedido.
Irresignação do Poder Público.
Acolhimento.
A responsabilidade solidária da instituição financeira está prevista no art. 3º, IV e §1º da Lei estadual nº 2.877/97.
Consoante julgados do STJ e a jurisprudência majoritária das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a mera comunicação de baixa do gravame no SNG não é documento hábil para comprovar a transmissão da propriedade do veículo e, consequentemente, apta elidir a responsabilidade tributária.
Distinção em relação aos Temas 685 e 1153 do STF e 1118 do STJ.
Impositiva reforma da sentença.
Recurso provido..
Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Tributário.
IPVA.
Contrato de arrendamento mercanti l.
Demanda proposta pela credora fi duciária, objeti vando o reconhecimento da inexistência de relação a inexistência de relação jurídica tributária relati vo aos exercícios de IPVA descritos nos autos relati vamente aos veículos que especifi ca, porquanto providenciada a baixa no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Acórdão que reforma a sentença para declarar a improcedência do pedido.
Embargos nos quais alega-se contradição entre a decisão e as provas.
No entanto, a contradição a que vinculada a fundamentação do agravo é a interna, havida entre trechos da decisão embargada, não a suposta contradição externa, entre a decisão e a prova.
Nesse contexto, rejeitam-se os embargos, os quais não constit uem veículo próprio para o reexame das razões ati nentes à irresignação da parte, tampouco meio de rediscussão de matéria já decidida.
Recurso desprovido .
Nas razões de recurso, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 130, 131, I e 134, do Código Tributário Nacional, arts. 1.267, 1.228 e 1.365, do Código Civil e arts. 123, § 1º e 134, § único, do CTB.
Além disso, aponta dissídio jurisprudencial.
Afirma que a baixa de gravame registrado no SNG é suficiente para afastar a responsabilidade tributária da instituição financeira sobre fatos geradores de IPVA ocorridos em momentos posteriores ao registro realizado.
Contrarrazões às fls.1008/1020. É o brevíssimo relatório.
Pois bem, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IPVA.
ARRENDAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE ARRENDANTE. (...) III - No arrendamento mercantil, a parte arrendante, possuidora indireta do veículo, responde solidariamente pelo adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.029.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
LANÇAMENTO FISCAL.
IRREGULARIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo objetivando a cobrança de crédito de IPVA referente aos exercícios de 2007 a 2009.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos para reconhecer a prescrição em relação aos anos de 2006 e 2007.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (...) V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal.
Sobre o assunto, destacam-se: (REsp n. 1.702.474/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp n. 1.655.504/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
BAIXA NO GRAVAME.
REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA.
SÚMULA 83/STJ.
LEI ESTADUAL DO IPVA.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento. 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463.
No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (...) Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora". 3.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). 4.
Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5.
Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ. 6.
Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
A parte trouxe apenas as ementas de dois julgados (fls. 188-189, e-STJ). 7.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.524.970/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ademais, da leitura dos fundamentos do acórdão, verifica-se que a lide foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.
A propósito: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ofensa à coisa julgada, na medida em que firma a premissa de o imóvel não estar elencado na decisão transitada em julgado.
Ademais, na via do especial, além de não ser adequada a interpretação de lei local, não há como se rever a conclusão pela necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da excipiente, no caso concreto.
Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Não fosse isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) Na hipótese sub judice, e incontroversa a comunicação da baixa no Sistema Nacional de Gravames em relação aos 117 veículos arrolados pela instituição financeira.
Porém, em consulta ao site do DETRAN/RJ, verifica-se, por amostragem, que o registro permanece em nome do banco.
Como por exemplo, no veículo de placa KNS9988, com baixa do gravame em 01/11/2016. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 185.
APELAÇÃO 0334533-35.2022.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0334533-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00630750 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/RJ-181414 Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM -
18/07/2024 19:20
Remessa
-
18/07/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:10
Juntada de petição
-
14/06/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
22/05/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:47
Conclusão
-
19/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:22
Juntada de documento
-
16/02/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 07:35
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:41
Conclusão
-
12/01/2024 14:41
Juntada de documento
-
20/12/2023 18:49
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:19
Conclusão
-
30/11/2023 12:18
Juntada de documento
-
23/11/2023 18:25
Juntada de petição
-
10/10/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 15:59
Conclusão
-
18/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:25
Reforma de decisão anterior
-
27/07/2023 10:25
Conclusão
-
05/07/2023 17:58
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:51
Conclusão
-
13/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:00
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
14/03/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 18:16
Juntada de petição
-
18/12/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 17:26
Conclusão
-
16/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:37
Juntada de documento
-
13/12/2022 10:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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