TJRJ - 0129920-87.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 18:15
Documento
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04/09/2025 14:53
Conclusão
-
04/09/2025 11:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 098.
APELAÇÃO 0129920-87.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0129920-87.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257453 APELANTE: FRANCISCO JOSE ALLEVATO ADVOGADO: DAISY FIUZA DE BRITO OAB/RJ-189901 APELANTE: QUINTO ANDAR SERVIÇOS MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
25/08/2025 12:07
Inclusão em pauta
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18/08/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 14:54
Conclusão
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:10
Mero expediente
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16/07/2025 14:59
Conclusão
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16/07/2025 14:58
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0129920-87.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0129920-87.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257453 APELANTE: FRANCISCO JOSE ALLEVATO ADVOGADO: DAISY FIUZA DE BRITO OAB/RJ-189901 APELANTE: QUINTO ANDAR SERVIÇOS MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO.
DEVER DE VISTORIAR O IMÓVEL LOCADO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA POR DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE.
EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO CDC.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
O autor alega falha na prestação de serviço da administradora de locação, que teria recebido o imóvel sem realizar vistoria de saída, vindo a entregá-lo com avarias e danos nos acessórios, além de atraso na liberação para nova locação.
A sentença reconheceu parte dos danos materiais, mas afastou os danos morais.2.
Recurso do autor buscando integral procedência dos pedidos, com reconhecimento dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais, bem como lucros cessantes até a efetiva devolução do imóvel.3.
Recurso do réu defendendo sua ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa administradora da locação responde por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de falha na vistoria de saída do imóvel locado; e (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o locador e a administradora de imóveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A administradora comprometeu-se contratualmente a realizar vistoria de entrada e saída do imóvel, bem como os reparos por divergências constatadas, sendo parte legítima para responder por omissão na execução desses serviços.6.
Os danos materiais foram comprovados por vistoria e orçamentos, não havendo demonstração da realização dos reparos pela administradora, o que impõe sua responsabilização.7.
Configurado o prejuízo pela impossibilidade de nova locação do imóvel, em razão do estado em que foi devolvido, são devidos lucros cessantes desde novembro de 2020 até a efetiva devolução com os devidos reparos.8.
Não há falar em dano moral, pois as condutas, alegadamente, ofensivas decorreram exclusivamente da atuação do locatário, não podendo ser imputadas à administradora.9.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os contratos de locação não se submetem, em regra, ao CDC.
Inversão do ônus da prova afastada.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos parcialmente providos.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:31
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Provimento em Parte
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:00
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:11
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 18:10
Remessa
-
01/04/2025 17:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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