TJRJ - 0127018-64.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:38
Juntada de documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Junto em anexo o resultado Sisbajud que não foi juntado anteriormente.
Tendo em vista a certidão de id 130, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, devendo apresentar planilha atualizada de crédito e indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Findo o prazo ora fixado sem manifestação, certifique-se e intime-se desde logo o exequente pessoalmente, de forma eletrônica ou por AR, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, atendendo ao comando supra, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito -
27/07/2025 19:53
Conclusão
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27/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2025 11:39
Conclusão
-
06/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:47
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Execução extrajudicial.
Citação positiva no id 41.
Sem deferimento de efeito suspensivo aos embargos 0185544-24.2021, julgado, conforme sentença anexada no id 69.
Intimada a executa no id 85 para pagamento do débito exequendo, acrescido dos honorários dos embargos, a mesma se quedou inerte. 1.
Ante a gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, e, diante da inércia ou indicação de bens sem liquidez, na forma do artigo 829,§2o. do CPC, defiro a penhora online conforme requerido, junto ao sistema SISBAJUD.
J-se a solicitação efetuada vinculada nesta data.
Voltem em cinco dias. 2.
Ao exequente sobre certidão da JUCERJA e inforrmações do SNIPER, que ora determino sua juntada aos autos. -
09/11/2024 10:11
Juntada de documento
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29/09/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2024 12:04
Conclusão
-
29/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:15
Juntada de petição
-
08/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:47
Juntada de petição
-
21/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:36
Publicado Despacho em 29/02/2024
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21/02/2024 14:36
Conclusão
-
21/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 18:18
Juntada de petição
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25/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:18
Conclusão
-
25/10/2023 20:18
Publicado Despacho em 29/11/2023
-
25/10/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:15
Juntada de documento
-
25/10/2023 20:15
Juntada de documento
-
24/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 10:50
Conclusão
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24/06/2023 10:50
Publicado Despacho em 20/07/2023
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15/03/2023 16:09
Conclusão
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15/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:09
Publicado Despacho em 21/03/2023
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15/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:06
Desentranhada a petição
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26/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:05
Conclusão
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03/05/2022 13:05
Publicado Despacho em 06/05/2022
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03/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:22
Juntada de petição
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13/12/2021 15:56
Publicado Despacho em 15/12/2021
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13/12/2021 15:56
Conclusão
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13/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:35
Documento
-
24/06/2021 13:18
Expedição de documento
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22/06/2021 18:01
Expedição de documento
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15/06/2021 18:41
Publicado Decisão em 22/06/2021
-
15/06/2021 18:41
Conclusão
-
15/06/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 18:39
Juntada de documento
-
08/06/2021 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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