TJRJ - 0875898-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875898-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PAULA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia do caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade no direito alegado.
Some-se a isso a identificação de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações, pois inexiste nos autos prova inequívoca dos cálculos apresentados pelo autor.
Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser mais bem avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela parte autora e/ou inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
18/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO PAULA - CPF: *36.***.*50-53 (AUTOR).
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08/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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