TJRJ - 0841491-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:06
Desentranhado o documento
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26/03/2025 16:01
Desentranhado o documento
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26/03/2025 16:00
Desentranhado o documento
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25/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841491-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA CRUZ SELGA BARBOSA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1) Índex 138336134.
Desentranhe-se as contestações dos indexes 90430525 e 90430541; 2) Índex 90434367, contestação: a) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessária a pretensão da autora. b) Rejeito a preliminar de falta de um dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, posto que a existência dos requisitos do pleito autoral serão analisados junto ao mérito da demanda. c) A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte ré, e defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos ao autor pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBSON MASCARENHAS SCANSETTI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/11/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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